LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL É DIREITO!
A SEMEC empreende mais uma ofensiva contra os profissionais do Magistério Público Municipal: está sendo encaminhado às escolas o Ofício Circular n° 79/SEMEC/GEF/2016 o qual busca “dar conhecimento à comunidade escolar” acerca da decisão expedida no Mandado de Segurança Coletivo Preventivo n° 0002912-04.2016.8.18.0140, o qual fora impetrado pelo SINDSERM com o objetivo de que o Secretário Municipal de Educação se abstivesse de proferir qualquer ato (imputação de falta/ efetuação de descontos/ obrigação de reposição) que constrangesse os profissionais do Magistério Público a não participarem das assembleias da categoria.
É importante frisar que nos
termos do art. 26, VI da Lei n° 2.972/01 (Plano de Cargos e Carreiras dos
Profissionais do Magistério Público municipal de Teresina) é considerado como
de efetivo exercício o afastamento (considerado licença) dos profissionais para
participar de até 6 assembleias gerais por ano, contudo esse direito não é
respeitado pela SEMEC, a qual assedia moralmente os profissionais de diversas
maneiras para que os mesmos não compareçam nas assembleias, e não se organizem
por meio do sindicato que os representa.
Assim, visando evitar a
atribuição de descontos e faltas aos servidores a assessoria jurídica do
SINDSERM impetrou o mandado de segurança referido com um pedido liminar (que o
juiz concedesse uma medida com urgência antes que fosse feita a notificação do
Secretário para apresentar sua versão dos fatos por nós alegados) afim de que o
acesso a justiça fosse de fato garantido e que fosse evitado prejuízos para os
profissionais. Todavia, o Magistrado
indeferiu o pedido liminar alegando que não é possível a concessão de medida
liminar nas ações coletivas nos termos do art. 2° da Lei n° 8.437/92 (lei
federal que trata da possibilidade de concessão de pedidos antes da
apresentação da versão dos fatos pelo Poder Público), e alegou que o SINDSERM
não teria juntado aos autos cópia da lei n° 2.972/01, fato que indiretamente
fazia com que não ficasse comprovado o direito dos profissionais do Magistério.
Importante mencionar que o repasse dessa informação fora feito nas assembleias
dos dias 06,13 e 19 de maio deste ano.
Ressalte-se, que essa decisão NÃO
É DEFINIFITA, E NÃO ADENTRA NO MÉRITO DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NAS ASSEMBLÉIAS
PELOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, ou seja, NÃO NEGA O DIREITO. Outrossim, é
importante elucidar que até o momento sequer fora publicada no Diário Oficial
de Justiça a decisão em referência, bem como que na própria decisão o juiz determina que seja
notificado o Secretario para apresentar informações. Assim, não há qualquer
fundamento para negar o direito dos profissionais às assembleias vez que ESTÁ
EM PLENO VIGOR O ART. 26, VI DA LEI N° 2.972/01 o qual garante o direito
alegado.
Quanto à alegação do Magistrado
de que o SINDSERM não apresentou cópia da lei que garante o direito, é
importante frisar que no próprio relatório da decisão é feita citação do artigo
da lei onde é garantido o direito alegado pelo SINDSERM, não havendo que se
falar em não menção ou comprovação do direito ou da lei. Outrossim, no ano de
2015 fora impetrado pelo SINDSERM o mandado de segurança n°
0003701-37.2015.8.18.0140, o qual tem o mesmo objeto do mandado de segurança
mencionado no ofício e que requeria a não atribuição de faltas aos
profissionais que participassem das assembleias no ano de 2015, esse mandado de
segurança, que segue sem decisão quanto ao pedido liminar e sem sentença.
Contudo, na decisão inicial o mesmo juiz, em processo de idêntico teor não
menciona nada quanto à necessidade de juntada de cópia de lei, fato que
demonstra que a menção a esta “exigência” no ano de 2016 representa mais uma
burocracia processual a dificultar o acesso à justiça por parte dos servidores
públicos representados na ação.
Assim, feitos esses
esclarecimentos, o SINDSERM reforça que
os profissionais seguem gozando do direito de participação em até 6 assembleias
gerais por ano, não podendo haver descontos
ou atribuição de falta e que o ofício encaminhado representa um ato atentatório
a liberdade sindical dos servidores e prática de assédio moral que será
denunciada.
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