Horário Pedagógico (HP) é o tempo da carga horária do professor destinado para planejamento, leituras, elaboração e correção de avaliações, estudos, cursos de aperfeiçoamento e várias outras atividades relacionadas ao processo de ensino, mas sem a interação com os educandos.
O SINDSERM reivindica que a horária do(a) professor(a) seja organizada com 50% de HP, como garantia da boa qualidade do ensino. Isso, inclusive, é possível com a legislação vigente, pois a Lei 11.738 determina que “Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. Legalmente, o tempo em sala de aula pode até ser inferior, mas nunca superior a 2/3 da carga horária. O restante da carga horária de trabalho consiste no Horário Pedagógico e deve ter, no mínimo, 1/3 da jornada contratada.
Baseados na Lei 11.738/2008, na decisão do STF que diz que esta lei é constitucional e na decisão da justiça estadual que manda a SEMEC cumprir esta lei, a categoria decidiu em assembleia realizada no dia 30 de maio que organizará as turmas nas unidades de ensino, obedecendo ao limite máximo de 2/3 previsto em lei, a partir da fundamentação legal disponibilizada pela assessoria jurídica do sindicato.
Informações básicas para não cairmos nas armadilhas da SEMEC:
1. O tempo MÁXIMO permitido por lei é de 2/3 da carga horária, interagindo com educandos. Observar o limite máximo é importante porque toda aula ministrada acima do permitido por lei, deve ser devidamente
indenizada pelo agente público que impuser tal ilegalidade. Até mesmo a direção da escola pode ser responsabilizada, pois ninguém deve ser obrigado a fazer nada que não seja por força de lei.
2. Os limites legais são de 26 e 13 horas-aula. Matematicamente esses 2/3 correspondem ao MÁXIMO de 26,67 horas-aula para uma carga horária de 40 horas semanais e 13,33 horas-aula para 20 h semanais. Como não existe fração de aula, os limites legais são de 26 e 13 horas-aula, respectivamente. O que importa é não ultrapassar o limite de 2/3 com aulas. A contagem do HP é tudo o que restar na carga horária.
3. Uma hora-aula tem 50 minutos e equivale a 60 minutos. O estatuto do magistério expresso na lei nº 1870 de 02/12/86 destinava 25% para as horas-atividade. Já o Estatuto e PCCS do Magistério da lei nº 2972 de 17/01/01 reduziu o Horário Pedagógico para 20% da carga horária. A Lei federal 11.738 não trata do horário pedagógico diretamente, mas ao proibir mais que 2/3 da carga horária em sala de aula, determina que o MÍNIMO para o HP seja de 33,33% da carga horária. Um princípio importante a ser considerado é o da primazia da realidade. Desde a década de 80, é público e notório que a hora-aula não é igual a uma hora-relógio de 60 minutos. Podemos obsevar em qualquer grade-horária, tanto da SEMEC quanto das escolas, que a duração da hora-aula é de 50 minutos e corresponde a 60 minutos. Os 10 minutos faltantes, tal como o 1/3 que se prevê sem interação imediata em aula, não é para outro motivo a não ser conferir disponibilidade de tempo – remunerada – para as inúmeras atividades se desdobram fora da classe, tal como atendimento aos alunos, elaboração das próprias aulas e outras tantas atividades pedagógicas.
4. Toda atividade com interação com educandos deve ser incluída nos 2/3, mas nem tudo o que resta é HP. Para burlar a lei o secretário/empresário chegou ao absurdo de incluir o horário do Recreio na contagem do 1/3 do Horário Pedagógico. O Recreio não é horário de HP, pois não é espaço para planejamento e sim de descanso ou de lazer, caracterizado como não-trabalho. No entanto, caso o Recreio seja acompanhado sistematicamente por um(a) professor(a), caracterizando a interação com os educandos, deve ser computado como hora-aula e incluída na contagem sem ultrapassar o máximo de 2/3. As confusões no site da SEMEC, a e pressão das superintendentes e de alguns poucos diretores não anulam o acórdão do STF sobre a lei 11.738, o parecer da PGM, a portaria do próprio secretário e a decisão judicial. Assim, os(as) professores(as) da rede municipal deverão organizar as turmas conforme o quadro abaixo, que tem como referência o MÁXIMO de 2/3 da carga horária em interação com os educandos:
Fonte: Jornal do SINDSERM.
Gostaria de Saber se o cumprimento do HP deve ser Na Escola?
ResponderExcluirAmigos Professores leiam O Abaixo-assinado Pedido de Revisão da redação da Lei do Piso Nacional, para Presidente da República Federativa do Brasil; Congresso Nacional do Brasil. foi criada e escrita pela comunidade Professores da Rede Pública do Brasil.
ResponderExcluirEste abaixo-assinado encontra-se alojado na internet no site Petição Publica Brasil que disponibiliza um serviço público gratuito para abaixo-assinados (petições públicas) online.