HORÁRIO PEDAGÓGICO PODE SER REALIZADO FORA DA ESCOLA
As ações de assédio moral e desrespeito aos trabalhadores da educação do município de Teresina estão cada vez mais freqüentes e em total desacordo com os posicionamentos oficiais do MEC.
É comum encontrar nos murais das salas de professores das unidades escolares municipais um aviso informando que o “Horário Pedagógico deverá ser cumprido na escola”, entretanto as escolas municipais não oferecem estrutura adequada para o devido aproveitamento do tempo fora de sala de aula, destinado para a elaboração de aulas, atividades, avaliações e formação continuada dos professores, como preconizam o MEC através da Lei Nº 11.738/08 e o parecer CNE/MEC Nº 018/2012, no tópico ”O trabalho do professor, a construção do projeto político-pedagógico e a gestão escolar”, que trata o seguinte (pág. 14): Destaquemos, aqui, a necessidade da garantia de condições de trabalho para o professor, como fator necessário para assegurar a qualidade do ensino.
De um lado, devem ser garantidos salários dignos e compatíveis com a importância de sua função social e sua formação, de tal modo que ele possa se dedicar com tranqüilidade e segurança à sua profissão, sem necessidade de desdobrar-se em muitas classes e escolas, com excessivo número de estudantes, ou até mesmo acumular outras atividades, o que evidentemente prejudica a qualidade de seu trabalho.
Por outro lado, devem ser garantidas estrutura física e condições ambientais satisfatórias nas escolas, equipamentos, materiais pedagógicos, organização dos tempos e espaços escolares e a correta composição de sua jornada de trabalho, sem sobrecarregá-lo com excessivo trabalho em sala de aula, diretamente com os estudantes. Isto resultará em profissionais mais motivados e mais preparados para ministrar aulas e participar de todo o processo educativo em sua unidade escolar e no sistema de ensino.
É de conhecimento geral que por falta de condições dignas de trabalho, excessiva jornada de trabalho e baixos salários que obrigam a busca por complementação de renda, os profissionais do magistério utilizam o seu tempo livre em casa, muitas vezes à noite e em finais de semana para se dedicarem às atividades do seu Horário Pedagógico, sendo que essa realidade foi tratada no tópico “A composição adequada da jornada de trabalho” (pág. 28) do parecer CNE/MEC Nº 018/2012, que pondera o seguinte: As horas de atividade extraclasse são essenciais para que o trabalho do professor tenha a qualidade necessária e produza resultados benéficos para a aprendizagem dos estudantes.
Considerando-se ou não o disposto mais acima, estes momentos incluem o trabalho que o professor realiza fora da escola, normalmente em sua própria residência, incluindo leituras e atualização; pesquisas sobre temas de sua disciplina e temas transversais; elaboração e correção de provas e trabalhos e outras tarefas pedagógicas. O professor sempre trabalhou, e muito, em sua própria residência.
A composição da jornada de trabalho que considera e remunera este trabalho, reconhece um fato concreto e, com a Lei nº 11.738/2008, melhora o tempo e as condições para que este trabalho seja feito. Registre-se que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi alterada pela Lei nº 12.551/2011, sancionada em 15 de dezembro de 2011, que equipara o trabalho realizado no local de trabalho e o realizado na residência do trabalhador, desde que comprovável, inclusive por meios eletrônicos.
E o trabalho que o professor realiza em sua casa pode ser facilmente comprovado.
Com base no posicionamento oficial do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação – CNE/MEC, respaldado na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (que deve ser respeitada pelos estatutos), fica ratificada a legalidade do exercício do Horário Pedagógico fora da unidade escolar e portanto os profissionais do magistério não podem ser penalizados por exercerem o seu direito.
Qualquer atitude de intimidação, ameaça de corte de ponto ou falta, caracteriza-se como Assédio Moral e o seu autor deverá ser responsabilizado judicialmente. Desta forma, é importante que em cada local de trabalho seja realizada resistência contra as arbitrariedades oriundas da SEMEC e pela exigência do cumprimento dos direitos trabalhistas.
SINDSERM, Gestão Base em Ação: Avançar com Lutas!
As ações de assédio moral e desrespeito aos trabalhadores da educação do município de Teresina estão cada vez mais freqüentes e em total desacordo com os posicionamentos oficiais do MEC.
É comum encontrar nos murais das salas de professores das unidades escolares municipais um aviso informando que o “Horário Pedagógico deverá ser cumprido na escola”, entretanto as escolas municipais não oferecem estrutura adequada para o devido aproveitamento do tempo fora de sala de aula, destinado para a elaboração de aulas, atividades, avaliações e formação continuada dos professores, como preconizam o MEC através da Lei Nº 11.738/08 e o parecer CNE/MEC Nº 018/2012, no tópico ”O trabalho do professor, a construção do projeto político-pedagógico e a gestão escolar”, que trata o seguinte (pág. 14): Destaquemos, aqui, a necessidade da garantia de condições de trabalho para o professor, como fator necessário para assegurar a qualidade do ensino.
De um lado, devem ser garantidos salários dignos e compatíveis com a importância de sua função social e sua formação, de tal modo que ele possa se dedicar com tranqüilidade e segurança à sua profissão, sem necessidade de desdobrar-se em muitas classes e escolas, com excessivo número de estudantes, ou até mesmo acumular outras atividades, o que evidentemente prejudica a qualidade de seu trabalho.
Por outro lado, devem ser garantidas estrutura física e condições ambientais satisfatórias nas escolas, equipamentos, materiais pedagógicos, organização dos tempos e espaços escolares e a correta composição de sua jornada de trabalho, sem sobrecarregá-lo com excessivo trabalho em sala de aula, diretamente com os estudantes. Isto resultará em profissionais mais motivados e mais preparados para ministrar aulas e participar de todo o processo educativo em sua unidade escolar e no sistema de ensino.
É de conhecimento geral que por falta de condições dignas de trabalho, excessiva jornada de trabalho e baixos salários que obrigam a busca por complementação de renda, os profissionais do magistério utilizam o seu tempo livre em casa, muitas vezes à noite e em finais de semana para se dedicarem às atividades do seu Horário Pedagógico, sendo que essa realidade foi tratada no tópico “A composição adequada da jornada de trabalho” (pág. 28) do parecer CNE/MEC Nº 018/2012, que pondera o seguinte: As horas de atividade extraclasse são essenciais para que o trabalho do professor tenha a qualidade necessária e produza resultados benéficos para a aprendizagem dos estudantes.
Considerando-se ou não o disposto mais acima, estes momentos incluem o trabalho que o professor realiza fora da escola, normalmente em sua própria residência, incluindo leituras e atualização; pesquisas sobre temas de sua disciplina e temas transversais; elaboração e correção de provas e trabalhos e outras tarefas pedagógicas. O professor sempre trabalhou, e muito, em sua própria residência.
A composição da jornada de trabalho que considera e remunera este trabalho, reconhece um fato concreto e, com a Lei nº 11.738/2008, melhora o tempo e as condições para que este trabalho seja feito. Registre-se que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi alterada pela Lei nº 12.551/2011, sancionada em 15 de dezembro de 2011, que equipara o trabalho realizado no local de trabalho e o realizado na residência do trabalhador, desde que comprovável, inclusive por meios eletrônicos.
E o trabalho que o professor realiza em sua casa pode ser facilmente comprovado.
Com base no posicionamento oficial do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação – CNE/MEC, respaldado na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (que deve ser respeitada pelos estatutos), fica ratificada a legalidade do exercício do Horário Pedagógico fora da unidade escolar e portanto os profissionais do magistério não podem ser penalizados por exercerem o seu direito.
Qualquer atitude de intimidação, ameaça de corte de ponto ou falta, caracteriza-se como Assédio Moral e o seu autor deverá ser responsabilizado judicialmente. Desta forma, é importante que em cada local de trabalho seja realizada resistência contra as arbitrariedades oriundas da SEMEC e pela exigência do cumprimento dos direitos trabalhistas.
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