Importante:Essa foi uma vitória parcial, mas importante. fruto das mobilizações e lutas dos trabalhadores em educação ao longo desses anos.
DIA 06 DE AGOSTO, PARALISAÇÃO E ASSEMBLEIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA. NO TEATRO DE ARENA.
Veja o Parecer:
"Em 31 de julho de 2013, O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, HOMOLOGA o Parecer nº 18/2012, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que, reexaminando o Parecer CNE/CEB no9/2012, dispôs sobre os parâmetros a serem seguidos na implementação da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica, de que trata a Lei no 11.738, de 2008, conforme consta do Processo no 23001.000050/2012-24.
CONSIDERANDO que a valorização dos profissionais daeducação escolar, mediante a garantia de piso salarial profissional eplanos de carreira, é princípio de matriz constitucional (incisos V eVIII do art. 206 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),prevê que "os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes (...) V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho";
CONSIDERANDO que a Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008, determinou, no § 4o de seu art. 2o, que, na "composição da jornada de trabalho [do profissional do magistério público da educação básica], observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos";
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4.167, queim pugnava, entre outros dispositivos da Lei no 11.738, de 2008, o mencionado § 4o do art. 2o;
CONSIDERANDO a importância de o profissional do magistério público da educação básica dispor de tempo, nunca inferior a1/3 (um terço) de sua carga horária, para a execução de atividade extra classe, tais como estudo, planejamento e avaliação;
CONSIDERANDO o estudo e amplo debate realizados no âmbito do Conselho Nacional de Educação (CNE) sobre a concretização dos avanços trazidos pela Lei no 11.738, de 2008, e o compromisso do Ministério da Educação em impulsionar a implementação das medidas que contribuirão para a melhoria da educação no País;
CONSIDERANDO haverem sido ouvidas e ponderadas pelo CNE as observações do Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED) e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), num longo processo de discussão a respeito do tema;
CONSIDERANDO o esforço empreendido para se chegar a um consenso entre todos os agentes envolvidos, principalmente após o envio do Processo no23001.000050/2012-24 ao Conselho Nacional de Educação para reexame, por duas vezes, do Parecer CNE/CEB no9/2012;
CONSIDERANDO ainda que, desse amplo debate, o Conselho Nacional de Educação, mesmo após o processo ter sido devolvido por duas vezes, manteve as linhas gerais do Parecer CNE/CEB no9/2012.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA"
Publicado no Diário da União de ontem 01.08.2013 (Diário nº 147, Seção 1, página 17).
Link http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=17&data=01%2F08%2F2013.
O Parecer pode ser acessado integralmente no seguinte endereço: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17576&Itemid=866.
"Em 31 de julho de 2013, O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, HOMOLOGA o Parecer nº 18/2012, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que, reexaminando o Parecer CNE/CEB no9/2012, dispôs sobre os parâmetros a serem seguidos na implementação da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica, de que trata a Lei no 11.738, de 2008, conforme consta do Processo no 23001.000050/2012-24.
CONSIDERANDO que a valorização dos profissionais daeducação escolar, mediante a garantia de piso salarial profissional eplanos de carreira, é princípio de matriz constitucional (incisos V eVIII do art. 206 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),prevê que "os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes (...) V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho";
CONSIDERANDO que a Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008, determinou, no § 4o de seu art. 2o, que, na "composição da jornada de trabalho [do profissional do magistério público da educação básica], observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos";
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4.167, queim pugnava, entre outros dispositivos da Lei no 11.738, de 2008, o mencionado § 4o do art. 2o;
CONSIDERANDO a importância de o profissional do magistério público da educação básica dispor de tempo, nunca inferior a1/3 (um terço) de sua carga horária, para a execução de atividade extra classe, tais como estudo, planejamento e avaliação;
CONSIDERANDO o estudo e amplo debate realizados no âmbito do Conselho Nacional de Educação (CNE) sobre a concretização dos avanços trazidos pela Lei no 11.738, de 2008, e o compromisso do Ministério da Educação em impulsionar a implementação das medidas que contribuirão para a melhoria da educação no País;
CONSIDERANDO haverem sido ouvidas e ponderadas pelo CNE as observações do Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED) e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), num longo processo de discussão a respeito do tema;
CONSIDERANDO o esforço empreendido para se chegar a um consenso entre todos os agentes envolvidos, principalmente após o envio do Processo no23001.000050/2012-24 ao Conselho Nacional de Educação para reexame, por duas vezes, do Parecer CNE/CEB no9/2012;
CONSIDERANDO ainda que, desse amplo debate, o Conselho Nacional de Educação, mesmo após o processo ter sido devolvido por duas vezes, manteve as linhas gerais do Parecer CNE/CEB no9/2012.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA"
Publicado no Diário da União de ontem 01.08.2013 (Diário nº 147, Seção 1, página 17).
Link http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=17&data=01%2F08%2F2013.
O Parecer pode ser acessado integralmente no seguinte endereço: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17576&Itemid=866.
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