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SEMEC tenta coagir gestores e professores municipais com Assédio Moral e práticas ilegais


O Secretário Municipal de Educação, Kleber Montezuma, mais uma vez ataca os direitos trabalhistas e usa do assédio moral para intimidar e amedrontar professores municipais, demonstrando total despreparo para gerir um serviço público tão importante para a sociedade, como é a educação. 

Recentemente, os gestores de creches e escolas do município receberam o Ofício Circular Nº 003/2015, emitido pelo gabinete da Semec (Secretaria Municipal de Educação), que pede a reorganização do calendário escolar e o registro de “falta” dos professores que não compareceram à escola no dia 12 de Fevereiro, data em que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina (SINDSERM) convocou uma assembleia geral da categoria, no Teatro de Arena. 

Essa conduta do secretário de educação reflete as práticas das gestões do PSDB em todo o país, desrespeitando completamente os direitos dos trabalhadores e tentando impedir a livre organização sindical. O pano de fundo dessa prática de assédio moral é permanecer arrochando salários e cortando direitos dos trabalhadores, de modo que sobre recursos para investir na iniciativa privada e quitar as contas com os financiadores de campanha. 

A participação dos servidores em Assembleia do Sindicato está previsto em lei e as ações que visam impedir isso são, além de incabíveis, completamente ilegais. E vamos explicar, detalhadamente, os motivos: 

1 – Partimos da Lei Municipal nº 2972/2001 que garante aos professores, o direito em participar das Assembleias do Sindicato a que pertencem, sem nenhuma retaliação. Este inciso também foi inserido no Estatuto e Plano de Cargos e Salários do Magistério Público do Município de Teresina através da Lei 3.609/2007:
Art. 26. Considera-se como de efetivo exercício para todos os efeitos, sem prejuízo de outros presentes em legislação especifica os dias em que ocupante em cargo de magistério se afastar do serviço, em virtude de:
VI – participação em assembleia geral, desde que não ultrapasse 6 por ano; 

2 - O princípio da liberdade de associação, como garantia e direito fundamental individual e coletivo, assegura a liberdade de reunião pacífica de um grupo de pessoas, nos termos do artigo 5º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988:
Art. 5º XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. 

3 - Além disso, ainda somamos o princípio da liberdade associativa e sindical, que defende a criação e desenvolvimento das entidades sindicais, que buscam melhores condições de vida e de trabalho dos representados, no artigo 8º, inciso I:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. 

4 - Além da Constituição Federal da República, outros diplomas legais também cuidam da garantia da liberdade associativa e sindical dos trabalhadores e servidores públicos, a exemplo da Lei n.º 7.783/89:
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. 


Apresentadas todas as previsões legais favoráveis à participação em Assembleias, só podemos concluir que esse ofício é uma mera tentativa de coação a organização da categoria na Campanha Salarial 2015, uma vez que o magistério vem sendo excluído da revisão geral municipal desde 2013, mesmo com parecer favorável à inclusão da categoria na Revisão Geral anual, emitido pelo Ministério Público. 

Neste sentido, a Assessoria Jurídica do SINDSERM protocolará, ainda nessa semana, no Fórum da Fazenda Pública, um mandado de segurança com pedido liminar para evitar os descontos nos vencimentos dos profissionais da educação que participaram da assembleia geral realizada no dia 12 de fevereiro de 2015. 

Orientamos ainda que o Oficio circular nº 003/2015 enviado as escolas solicitando o envio das faltas dos professores não seja respondido uma vez que a frequência mensal é enviada regularmente á SEMEC, por atribuição da direção escolar e que, segundo o Art. 41 – A, parágrafo 3º do Estatuto do Magistério, as direções de escola têm até o ultimo dia letivo do ano para cumprir o seu calendário escolar. 

Neste sentido o fornecimento formalizado destas informações recai em coação á livre organização sindical, fere o direito de participação em assembleia e configura uma contradição com o Estatuto do Servidor que, em seu Art. 4º, parágrafo IV, explicita que nenhum servidor deve acatar ordens do seu chefe imediato se estas forem: impraticáveis, abusivas ou ilegais.

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A justificativa utilizar pela secretaria é que os alunos precisam cumprir uma carga horária de 800 horas anuais e que, por conta disso, os professores não poderiam faltar. Porém, tal argumento não prospera em nenhum sentido: o art. 24, I da LDB postula que o aluno tem direito a uma carga mínima anual 800 horas, distribuídas em 200 dias letivos, no entanto, a responsabilidade de garantir esta carga horária mínima não é uma obrigação do professor isoladamente, mas sim do órgão incumbido da educação municipal, ou seja, a SEMEC. Os alunos tem o direito das 800 horas semanais e os professores tem direito a participar das Assembleias do Sindicato a que pertencem. Estes direitos não podem se chocar, uma vez que tratam de garantias plenamente legitimas de ambos os sujeitos.
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