O Secretário Municipal de
Educação, Kleber Montezuma, mais uma vez ataca os direitos trabalhistas e usa
do assédio moral para intimidar e amedrontar professores municipais,
demonstrando total despreparo para gerir um serviço público tão importante
para a sociedade, como é a educação.
Recentemente, os gestores de
creches e escolas do município receberam o Ofício Circular Nº 003/2015,
emitido pelo gabinete da Semec (Secretaria Municipal de Educação), que pede a
reorganização do calendário escolar e o registro de “falta” dos professores
que não compareceram à escola no dia 12 de Fevereiro, data em que o Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais de Teresina (SINDSERM) convocou uma
assembleia geral da categoria, no Teatro de Arena.
Essa conduta do secretário de
educação reflete as práticas das gestões do PSDB em todo o país,
desrespeitando completamente os direitos dos trabalhadores e tentando impedir
a livre organização sindical. O pano de fundo dessa prática de assédio moral
é permanecer arrochando salários e cortando direitos dos trabalhadores, de
modo que sobre recursos para investir na iniciativa privada e quitar as
contas com os financiadores de campanha.
A participação dos servidores
em Assembleia do Sindicato está previsto em lei e as ações que visam impedir
isso são, além de incabíveis, completamente ilegais. E vamos explicar,
detalhadamente, os motivos:
1 – Partimos da Lei Municipal nº 2972/2001 que garante aos
professores, o direito em participar das Assembleias do Sindicato a que
pertencem, sem nenhuma retaliação. Este inciso também foi inserido no
Estatuto e Plano de Cargos e Salários do Magistério Público do Município de
Teresina através da Lei 3.609/2007:
Art. 26. Considera-se como de
efetivo exercício para todos os efeitos, sem prejuízo de outros presentes em
legislação especifica os dias em que ocupante em cargo de magistério se
afastar do serviço, em virtude de:
VI – participação em assembleia
geral, desde que não ultrapasse 6 por ano;
2 - O princípio da liberdade de associação, como garantia e direito
fundamental individual e coletivo, assegura a liberdade de reunião pacífica
de um grupo de pessoas, nos termos do artigo 5º, inciso XVII, da Constituição
Federal de 1988:
Art. 5º XVII - é plena a
liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
3 - Além disso, ainda somamos o princípio da liberdade associativa e
sindical, que defende a criação e desenvolvimento das entidades sindicais,
que buscam melhores condições de vida e de trabalho dos representados, no
artigo 8º, inciso I:
Art. 8º É livre a associação
profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - A lei não poderá exigir
autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no
órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical.
4 - Além da Constituição Federal da República, outros diplomas legais
também cuidam da garantia da liberdade associativa e sindical dos
trabalhadores e servidores públicos, a exemplo da Lei n.º 7.783/89:
Art. 6º São assegurados aos
grevistas, dentre outros direitos:
§ 1º Em nenhuma hipótese, os
meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os
direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas
adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem
como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Apresentadas todas as previsões
legais favoráveis à participação em Assembleias, só podemos concluir que esse
ofício é uma mera tentativa de coação a organização da categoria na Campanha
Salarial 2015, uma vez que o magistério vem sendo excluído da revisão geral
municipal desde 2013, mesmo com parecer favorável à inclusão da categoria na
Revisão Geral anual, emitido pelo Ministério Público.
Neste sentido, a Assessoria
Jurídica do SINDSERM protocolará, ainda nessa semana, no Fórum da Fazenda
Pública, um mandado de segurança com pedido liminar para evitar os descontos
nos vencimentos dos profissionais da educação que participaram da assembleia
geral realizada no dia 12 de fevereiro de 2015.
Orientamos ainda que o Oficio circular nº 003/2015 enviado as escolas
solicitando o envio das faltas dos professores não seja respondido uma
vez que a frequência mensal é enviada regularmente á SEMEC, por atribuição da
direção escolar e que, segundo o Art. 41 – A, parágrafo 3º do Estatuto do
Magistério, as direções de escola têm até o ultimo dia letivo do ano para
cumprir o seu calendário escolar.
Neste sentido o fornecimento formalizado destas informações recai em
coação á livre organização sindical, fere o direito de participação em
assembleia e configura uma contradição com o Estatuto do Servidor que, em seu
Art. 4º, parágrafo IV, explicita que nenhum servidor deve acatar ordens do
seu chefe imediato se estas forem: impraticáveis, abusivas ou ilegais.
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A justificativa utilizar pela
secretaria é que os alunos precisam cumprir uma carga horária de 800 horas
anuais e que, por conta disso, os professores não poderiam faltar. Porém, tal
argumento não prospera em nenhum sentido: o art. 24, I da LDB postula que o
aluno tem direito a uma carga mínima anual 800 horas, distribuídas em 200
dias letivos, no entanto, a responsabilidade de garantir esta carga horária
mínima não é uma obrigação do professor isoladamente, mas sim do órgão
incumbido da educação municipal, ou seja, a SEMEC. Os alunos tem o direito
das 800 horas semanais e os professores tem direito a participar das
Assembleias do Sindicato a que pertencem. Estes direitos não podem se chocar,
uma vez que tratam de garantias plenamente legitimas de ambos os sujeitos.
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HORÁRIO PEDAGÓGICO PODE SER REALIZADO FORA DA ESCOLA As ações de assédio moral e desrespeito aos trabalhadores da educação do município de Teresina estão cada vez mais freqüentes e em total desacordo com os posicionamentos oficiais do MEC. É comum encontrar nos murais das salas de professores das unidades escolares municipais um aviso informando que o “Horário Pedagógico deverá ser cumprido na e scola”, entretanto as escolas municipais não oferecem estrutura adequada para o devido aproveitamento do tempo fora de sala de aula, destinado para a elaboração de aulas, atividades, avaliações e formação continuada dos professores, como preconizam o MEC através da Lei Nº 11.738/08 e o parecer CNE/MEC Nº 018/2012, no tópico ”O trabalho do professor, a construção do projeto político-pedagógico e a gestão escolar”, que trata o seguinte (pág. 14): Destaquemos, aqui, a necessidade da garantia de condições de trabalho para o professor, como fator necessário para assegurar a qualidade do ensino. De u...
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