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Campanha FORA MACHADO! |
No documento, que não tem nenhum caráter normativo, Machado mente ao dizer que a prefeitura teria um mês para cumprir a decisão judicial, uma interpretação maliciosamente errada. Na verdade a determinação da justiça piauiense manda que se cumpra o quanto antes e se não o fizer no prazo de um mês a prefeitura terá que pagar multa (para ver a decisão judicial CLIQUE AQUI). O famigerado ofício, na verdade, só compromente o secretário Paulo Machado e seu chefe Elmano Férrer, é uma prova de que não pretendem cumprir a Lei e muito menos a decisão judicial, já enviamos o texto ao MPE e à Justiça.
Sobre o exdrúxulo cálculo inventado por Machado para justificar sua visão distorcida do horário pedagógico, ele deve ser ignorado, não tem respaldo legal nenhum, é um delírio.
O que vale e o que é legal está em nossas tabelas já divulgadas no nosso blog:
TODOS À ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 30 DE MAIO, NO TEATRO DE ARENA, A PARTIR DAS 8 HORAS!
Sobre a hora-aula, confira:
:: Duração
50 minutos durante o dia e 40 minutos à noite – Portaria 240 MEC e, além, Portaria 887/52, Pareceres CFE 459/85 e 28/92 (http://www.profcardy.com/direitos.ph)
Contribuição do professor Herberth Bezerra:
1º CIDADE ,PORTO ALEGRE:
Decreto 14521/04 | Decreto nº 14521 de 01 de abril de 2004 de PORTO ALEGRE:
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - hora-aula: período de tempo equivalente a 50 (cinqüenta) minutos, em que o professor desempenha atividades docentes diretamente com aluno, em turma, em grupos ou individualmente;
II - hora-atividade: período de tempo equivalente a 60 (sessenta) minutos, em que o professor desempenha atividades coletivas ou individuais, direta ou indiretamente ligadas com a docência;
III - hora ou hora normal: período de tempo equivalente a 60 (sessenta) minutos;
2º CIDADE ,SÃO PAULO:
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, a Lei Complementar Estadual nº 836/97 estabelece que a hora de trabalho tem duração de 60 minutos, dentre os quais 50 são dedicados à tarefa de ministrar aula.
Na jornada de 40 horas, ou 2.400 minutos, por exemplo, não há 40 aulas; há 33 aulas de 50 minutos (ou 45 minutos no curso noturno), explicou o desembargador.
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