SINDSERM entrega à PMT solicitação de devolução integral do Imposto Sindical recolhido de servidoras (es)
O Sindicato das (os) Servidoras (es)
Públicas (os) Municipais de Teresina (SINDSERM) entregou nesta segunda-feira
(10), um ofício à Prefeitura Municipal de Teresina (PMT) requerendo a devolução
integral do Imposto Sindical cobrado das (os) servidoras (es) da base deste
sindicato no mês de março. A solicitação segue o exposto no Diário
Oficial da União, no dia 6 de abril, que suspende a obrigatoriedade do
recolhimento e distribuição da contribuição sindical pela administração pública
ao Sindicato. Neste caso, o desconto realizado no contracheque referente ao
trabalho realizado em março, passa a ser inválido e o Sindicato já
comunicou à PMT a urgência na devolução do valor total as (aos) servidoras (es) e
não apenas 60%.
Clique aqui: Veja o ofício entregue à PMT.
Na última cobrança realizada pela PMT nenhum valor foi repassada ao SINDSERM. Dessa forma, a providência
exigida pela gestão do Sindicato é pela devolução imediata aos contracheques dos
sindicalizados.
Conforme foi publicada no Diário
Oficial da União, no dia 6 de abril, a Portaria nº 421, de 5 de abril de 2017, suspende
os efeitos da Instrução Normativa/MTE nº 1 de 17 de fevereiro de 2017 (veja a Instrução Normativa em: http://migre.me/wpVPF). Essa
instrução tratava dos procedimentos a respeito da contribuição sindical que
agora estão sem efeito.
O SINDSERM tem posição contrária a
qualquer desconto no contracheque da(o) servidor(a) sem a sua autorização e,
neste caso, sem a sustentação oficial exigida. A gestão entende que existem
sindicatos levados à burocratização que vivem em relação de dependência das
verbas do Estado e de federações, convênios e outras instituições. Para evitar
esse tipo de dependência, é necessário que os sindicatos dependam apenas da
classe trabalhadora que estes representam.
Entenda o que é o Imposto Sindical
O Imposto Sindical é a contribuição
anual obrigatória referente a um dia de trabalho, que todas (os) trabalhadoras
(es), filiadas (os) ou não a um sindicato, sofrem o desconto feito
diretamente na folha de pagamento por força da Lei 11.648, de 31/03/2008, que
determina assim a sua distribuição:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’.
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