SINDSERM exige que a SEMEC respeite o direito a férias de professores(as) e pedagogos(as) recém-empossados.
SINDSERM envia petição à SEMEC para que a entidade respeite o Estatuto do Servidor Público Municipal de Teresina e conceda as férias de professores(as) e padagogos(as) empossados a menos de um ano. Eis trechos do documento:
"Um
grupo de professores (as) que tomou posse em concurso da Prefeitura Municipal
de Teresina em fevereiro de 2010 buscou o sindicato nos relatando que não
gozaram férias no mês de julho de 2010, nem em janeiro de 2011, sob a alegativa
por parte desta Secretaria de que não adquiriram os 12 meses necessários para o
exercício deste direito. Receberam o mesmo tratamento os membros do magistério
que adentram na Prefeitura em 2007, bem como já foram advertidos que não
gozarão de férias em janeiro de 2012 os professores que entram em 2011.
Para
o SINDSERM a justificativa que foi dada aos servidores pela SEMEC não encontra
fundamento jurídico na legislação municipal vigente e por isso apresentamos a
seguinte petição solicitando que esta Secretaria repare tamanha
ilegalidade.
De
acordo com o parágrafo único, do artigo 87 do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Teresina verificamos que o servidor fará jus, anualmente à
férias, sendo exigido 12 (doze) meses de exercício para o gozo, ressalvados os
casos de férias coletivas.
Ora
Nobre Secretário, da simples leitura deste dispositivo da legislação municipal se
constata que a obrigação do exercício de 12 meses para que se goze das férias
não compreende os servidores municipais com férias coletivas.
Conforme
o que se preceitua no artigo 37 do Estatuto do Magistério de Teresina, os professores
e pedagogos gozam 45(quarenta e cinco) dias de férias, gozadas coletivamente de
acordo com o calendário escolar em respectivos 15 dias em julho e 30 dias em
janeiro.
Sendo
assim, com base na legislação municipal os membros do magistério não carecem concluir
12 meses de exercício de regência de sala de aula ou em direção/coordenação de
escola para gozarem de suas férias. Independe do momento em que tomam posse em
seu concurso, assim que os demais professores e pedagogos mais antigos na
escola entram de férias coletivas nos meses de julho e janeiro, este novos
membros do magistério também tem o direito gozar férias.
Colaborando com o
debate podemos analisar, utilizando da analogia, a Consolidação das Leis Trabalhistas.
Nesta legislação, temos nos artigo 139 e 140 que poderão ser conferidas férias
coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados
estabelecimentos, bem como que empregados contratados há menos de 12 (doze)
meses gozarão, na oportunidade de férias coletivas, férias proporcionais,
iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Dessa forma, esta
Secretaria ao estabelecer que os membros do magistério municipal fiquem nas
escolas nos meses de julho ou janeiro, meses em que estes deveriam estar
gozando férias, comete uma grave ilegalidade ao descumprir, além do Estatuto do
Servidor Público, a Constituição Federal que destaca o direito ao gozo de
férias como fundamental no artigo art. 7º, inciso XVII.
Não bastasse o impedimento de gozar suas
férias coletivas imposto abusivamente pela SEMEC, os membros do magistério
municipal também foram privados de receber o adicional de férias de 1/3(um
terço) a mais da retribuição normal definidos nos artigos 3º, inciso X ;
art. 64, inciso III e art. 67 do
Estatuto do Servidor Público Municipal.
A determinação
por parte da SEMEC da necessidade de 12 meses de exercício para o gozo de
férias para os membros do magistério municipal e o conseqüente trabalho em
período no qual deveria estar descansando e o não pagamento de adicional de
férias representam um desrespeito ao principio da legalidade, um abuso de
poder, uma vez que a administração tem a obrigação de observar e possibilitar
aos servidores o gozo de seus direitos e prerrogativas.
(...)
Diante
do exposto o SINDSERM solicita que o Nobre Secretário:
a) aprecie o mais urgente possível a
presente demanda, uma vez que as férias de janeiro se aproximam, não sendo
justo que mais um grupo de professores e pedagogos seja impedido de gozar seu
direito à férias.
b) cumpra
a legislação municipal e conceda as férias coletivas a todos os professores e
pedagogos independentemente dos 12 meses de exercício, conforme o artigo 87,
parágrafo único, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina;
c) pague o valor de 1/3 de férias devido a todos
os membros do magistério municipal que foram ilegalmente impedidos de gozar
suas férias e receber estes valores ao longo destes anos, bem como indenização
conforme jurisprudência pátria; "
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