Considerações sobre a Portaria nº 481 - SEMEC
1. O que são as PORTARIAS?
As portarias são atos administrativos com instruções acerca da aplicação de leis, não podendo atribuir ou retirar direitos, portanto uma portaria não é lei e não pode obrigar os trabalhadores a cumprir ilegalidades, como preconiza a Lei Nº 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina):
Art. 4º. São deveres funcionais exigidos dos servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional,
e da Câmara Municipal de Teresina:
(...)
IV – cumprir todas as ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais;
2. Qual a origem da Portaria nº 481?
A gestão municipal de Teresina vem reiteradamente descumprindo a Lei Federal Nº 11.738/2008 (Lei do Piso),que visa valorizar a educação pública através do Piso Nacional do Magistério(que MEC considera insuficiente) e da carga-horária máxima de 2/3 da jornada de trabalho em interação com os alunos, visando o aumento paulatino horário pedagógico, conforme a Resolução CNE/CEB nº 2/2009 (na França, o horário pedagógico é de 80%):
Art. 4º (...)
VII - jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vem sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos; O judiciário piauiense já decidiu pelo cumprimento desta lei, mas a resposta da PMT foi um arbitrário e ilegal ataque ao magistério municipal, ao Conselho Municipal de Educação, aos direitos dos alunos, à LDB, ao MEC e à educação municipal, através da Portaria Nº 481 que alterou a jornada diária dos alunos, com aulas de 60 minutos.
3. Qual o procedimento correto?
O procedimento correto seria uma ampla discussão pela Rede Municipal de Ensino, composta pela SEMEC e Conselho Municipal de Educação, consultando a comunidade escolar (docentes, alunos e familiares), SINDSERM e o Ministério Público, para a formulação de uma portaria que respeitasse o que preconiza a LDB, quanto ao projeto político -pedagógico das escolas. O que ocorreu foi completamente o contrário.
4. Qual a fundamentação da Portaria Nº 481?
A portaria é equivocadamente fundamentada em uma observação contida no Parecer do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica – CNE/CEB Nº 018/2012 (pág. 20), logo abaixo da tabela com a carga-horária máxima de 2/3 de interação com o educando, para cada jornada de trabalho, sendo que para 40h/semanais deve-se atender o máximo de 26,66 horas:
(*) Observe-se que são 26,66 unidades, de acordo com a duração definida pelo sistema ou rede de ensino(60 minutos,50 minutos,45 minutos ou qualquer outra que o sistema ou rede tenha decidido)
Grifo nosso
Desta forma, a portaria instituiu aulas com duração de 60 minutos em todas as escolas e CMEIs (zona urbana,rural e noturno), mesmo havendo considerações contrárias no tópico “O direito à educação e a jornada de trabalho do professor” (pág. 20 e 21), logo após o observação supracitada:
Se consagrarmos que o estudante tem que ter aulas de 60 (sessenta) minutos ininterruptos, e supondo que ele permaneça
quatro horas na escola, terá quatro aulas. Mas o estudante tem direito não apenas a uma quantidade de aulas; ele precisa ter acesso a mais componentes curriculares que dialoguem entre si, para propiciar-lhe um conhecimento unilateral e não fragmentado. Da forma como alguns sistemas executam seus projetos educacionais, resulta em fragmentação, pela equivocada suposição de que um determinado componente curricular possa suprir o conteúdo de outro componente do currículo, que, entretanto, não está contemplado na formação daquele professor. Grifo nosso
5. O que é o Parecer CNE/CEB Nº 018/2012?
Um parecer é um juízo técnico emitido em resposta à uma consulta ou necessidade de esclarecimento de uma lei,ato normativo ou administrativo, no caso o parecer do CNE/CEB resultou do reiterado descumprimento da Lei do Piso em todo Brasil. O documento enfatiza que a valorização profissional se dá na articulação de três elementos constitutivos carreira, jornada e piso salarial.
6. Quais as incongruências da Portaria Nº 481 e o Parecer CNE/CEB Nº 018/2012?
6.1. Aula com 60 minutos de duração
A portaria tomou como base um exemplo de carga-horaria já definida e rejeitou o que já era praticado na Rede Municipal de Teresina desde a sua fundação: 50, 45 e 40 minutos,não atendendo às especificidades como deslocamento para zona rural ou risco pelo prolongamento da jornada noturna.
Entretanto, o referido parecer pontua os prejuízos pedagógicos resultantes de uma jornada que adota os 60 minutos
de duração para cada aula e a uniformização desta jornada para toda a rede de ensino (pág. 21):
Não se pode ter, portanto, um procedimento linear em relação a esta questão e sim um olhar dinâmico, a partir do
qual o projeto político-pedagógico trabalhe a organização curricular, os tempos e os espaços escolares de forma dinâmica,
privilegiando processos inter e transdisciplinares.
6.2. Desrespeito à autonomia da escola
A portaria nº 481 também não atende o disposto no referido parecer sobre a necessidade da aplicação da Lei do Piso, através da autonomia das escolas, no tópico “A composição adequada da jornada de trabalho” (pág. 25 e 26):
Evidentemente, não basta que a lei determine a composição da jornada do professor. Para que essa mudança cumpra plenamente o papel pedagógico que dela se espera, deverá vir acompanhada de mudanças na escola, começando pela reorganização dos tempos e espaços escolares, interação entre disciplinas e outras medidas que serão determinadas pelas políticas educacionais e pelo projeto político-pedagógico de cada unidade escolar, gerido democraticamente por meio do conselho de escola.
Grifo nosso
6.3 Desrespeito à LDB
A fundamentação apresentada no parecer nº 018/2012 quanto a autonomia da escola, consta na Lei nº 9.394/96 (LDB), que também é desrespeitada pela portaria nº 481:
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
6.4 O direito à educação e a jornada de trabalho do professor:
A portaria nº 481 confunde o direito do aluno à carga horária anual e a jornada de trabalho dos professores quando impõe jornada de trabalho que ultrapasse 8h diárias (para 40h) e 4h (para 20h), realizando ainda o absurdo assédio moral com os profissionais de zona rural que iniciam suas jornada às 06:30 da manhã (horário em que entram os veículos oficiais da SEMEC), mas que só tem contabilizado o horário a partir da chegada nas unidades escolares.
Entretanto o Parecer Nº 018/2012 (pág 21) pontua na que:
O importante é que todos saibam que a questão do direito dos estudantes, aos quais a LDB assegura 800 (oitocentas) horas anuais lecionadas em 200 (duzentos) dias letivos, não se confunde com os direitos dos professores naquilo que diz respeito às suas jornadas de trabalho. Aos estudantes, a escola ou o sistema de ensino deve assegurar o total de horas de aulas determinado pela LDB e, para tanto devem prover a contratação ou redimensionamento das cargas horárias de quantos profissionais sejam necessários para assegurar aos estudantes este direito.
7. Horário de recreio desrespeitado
A portaria 481 aumenta a jornada de trabalho diária dos profissionais da educação ao desconsiderar o horário do recreio como componente da jornada de trabalho e contabilizar somente o momento em interação com os alunos.
Quanto a isso, o Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior – CNE/CES, esclarece no parecer Nº
261/2006 (pág. 9):
O recreio, portanto, faz parte da atividade educativa e, como tal, se inclui no tempo de trabalho escolar efetivo, isto é naquele tempo durante o qual o aluno fica sob influência direta da escola. Todavia, observou Valnir Chagas exageros não são admissíveis, sendo razoável que se adote como referência o limite de um sexto das atividades (10 minutos para 60, ou 20 para 120, ou 30 para 180, por exemplo), o que a experiência consagrou e nada mais contra-indica. Tendo conformidade de entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu em acórdão do dia
23 de outubro de 2013, que:
O intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, já que tal lapso, por tão exíguo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de trabalho. Assim, constitui, para o professor, tempo à disposição do empregador, devendo ser computado como tempo efetivo de serviço, nos termos do art. 4º da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido.
8. A portaria fere algum outro artigo da LDB?
Como já apresentado no tópico 6.3 (Desrespeito à LDB), a portaria nº 481 fere não somente a autonomia das escolas, como também o direito dos alunos do Ensino Fundamental que tiveram redução diária de 10 minutos no período de permanência na escola totalizando 50 minutos semanais e e 200 minutos mensais,refletindo em uma redução média de 20 minutos semanais para cada disciplina. Quanto a isso, a LDB estabelece que:
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de
aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Em relação aos alunos noturnos, houve uma alteração drástica na composição do quadro de aulas que apresenta-se exaustivo, resultando em uma realidade semi-presencial, já que o total de horas anual não poderá ser alcançado e para isso os diretores receberam autorização verbal para considerar as atividades extra-classe como hora-aula presencial.
Ainda concernente ao horário noturno, não está sendo respeitado os 2/3 máximos de interação com os alunos, já que 1/3 de 15 aulas estabelecidas atualmente (3 aulas diárias, em 5 dias semanais) totalizam 5 aulas de 60 minutos, enquanto seu Horário Pedagógico está composto somente por 3 aulas (1 dia de aula).
1. O que são as PORTARIAS?
As portarias são atos administrativos com instruções acerca da aplicação de leis, não podendo atribuir ou retirar direitos, portanto uma portaria não é lei e não pode obrigar os trabalhadores a cumprir ilegalidades, como preconiza a Lei Nº 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina):
Art. 4º. São deveres funcionais exigidos dos servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional,
e da Câmara Municipal de Teresina:
(...)
IV – cumprir todas as ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais;
2. Qual a origem da Portaria nº 481?
A gestão municipal de Teresina vem reiteradamente descumprindo a Lei Federal Nº 11.738/2008 (Lei do Piso),que visa valorizar a educação pública através do Piso Nacional do Magistério(que MEC considera insuficiente) e da carga-horária máxima de 2/3 da jornada de trabalho em interação com os alunos, visando o aumento paulatino horário pedagógico, conforme a Resolução CNE/CEB nº 2/2009 (na França, o horário pedagógico é de 80%):
Art. 4º (...)
VII - jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vem sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos; O judiciário piauiense já decidiu pelo cumprimento desta lei, mas a resposta da PMT foi um arbitrário e ilegal ataque ao magistério municipal, ao Conselho Municipal de Educação, aos direitos dos alunos, à LDB, ao MEC e à educação municipal, através da Portaria Nº 481 que alterou a jornada diária dos alunos, com aulas de 60 minutos.
3. Qual o procedimento correto?
O procedimento correto seria uma ampla discussão pela Rede Municipal de Ensino, composta pela SEMEC e Conselho Municipal de Educação, consultando a comunidade escolar (docentes, alunos e familiares), SINDSERM e o Ministério Público, para a formulação de uma portaria que respeitasse o que preconiza a LDB, quanto ao projeto político -pedagógico das escolas. O que ocorreu foi completamente o contrário.
4. Qual a fundamentação da Portaria Nº 481?
A portaria é equivocadamente fundamentada em uma observação contida no Parecer do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica – CNE/CEB Nº 018/2012 (pág. 20), logo abaixo da tabela com a carga-horária máxima de 2/3 de interação com o educando, para cada jornada de trabalho, sendo que para 40h/semanais deve-se atender o máximo de 26,66 horas:
(*) Observe-se que são 26,66 unidades, de acordo com a duração definida pelo sistema ou rede de ensino(60 minutos,50 minutos,45 minutos ou qualquer outra que o sistema ou rede tenha decidido)
Grifo nosso
Desta forma, a portaria instituiu aulas com duração de 60 minutos em todas as escolas e CMEIs (zona urbana,rural e noturno), mesmo havendo considerações contrárias no tópico “O direito à educação e a jornada de trabalho do professor” (pág. 20 e 21), logo após o observação supracitada:
Se consagrarmos que o estudante tem que ter aulas de 60 (sessenta) minutos ininterruptos, e supondo que ele permaneça
quatro horas na escola, terá quatro aulas. Mas o estudante tem direito não apenas a uma quantidade de aulas; ele precisa ter acesso a mais componentes curriculares que dialoguem entre si, para propiciar-lhe um conhecimento unilateral e não fragmentado. Da forma como alguns sistemas executam seus projetos educacionais, resulta em fragmentação, pela equivocada suposição de que um determinado componente curricular possa suprir o conteúdo de outro componente do currículo, que, entretanto, não está contemplado na formação daquele professor. Grifo nosso
5. O que é o Parecer CNE/CEB Nº 018/2012?
Um parecer é um juízo técnico emitido em resposta à uma consulta ou necessidade de esclarecimento de uma lei,ato normativo ou administrativo, no caso o parecer do CNE/CEB resultou do reiterado descumprimento da Lei do Piso em todo Brasil. O documento enfatiza que a valorização profissional se dá na articulação de três elementos constitutivos carreira, jornada e piso salarial.
6. Quais as incongruências da Portaria Nº 481 e o Parecer CNE/CEB Nº 018/2012?
6.1. Aula com 60 minutos de duração
A portaria tomou como base um exemplo de carga-horaria já definida e rejeitou o que já era praticado na Rede Municipal de Teresina desde a sua fundação: 50, 45 e 40 minutos,não atendendo às especificidades como deslocamento para zona rural ou risco pelo prolongamento da jornada noturna.
Entretanto, o referido parecer pontua os prejuízos pedagógicos resultantes de uma jornada que adota os 60 minutos
de duração para cada aula e a uniformização desta jornada para toda a rede de ensino (pág. 21):
Não se pode ter, portanto, um procedimento linear em relação a esta questão e sim um olhar dinâmico, a partir do
qual o projeto político-pedagógico trabalhe a organização curricular, os tempos e os espaços escolares de forma dinâmica,
privilegiando processos inter e transdisciplinares.
6.2. Desrespeito à autonomia da escola
A portaria nº 481 também não atende o disposto no referido parecer sobre a necessidade da aplicação da Lei do Piso, através da autonomia das escolas, no tópico “A composição adequada da jornada de trabalho” (pág. 25 e 26):
Evidentemente, não basta que a lei determine a composição da jornada do professor. Para que essa mudança cumpra plenamente o papel pedagógico que dela se espera, deverá vir acompanhada de mudanças na escola, começando pela reorganização dos tempos e espaços escolares, interação entre disciplinas e outras medidas que serão determinadas pelas políticas educacionais e pelo projeto político-pedagógico de cada unidade escolar, gerido democraticamente por meio do conselho de escola.
Grifo nosso
6.3 Desrespeito à LDB
A fundamentação apresentada no parecer nº 018/2012 quanto a autonomia da escola, consta na Lei nº 9.394/96 (LDB), que também é desrespeitada pela portaria nº 481:
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
6.4 O direito à educação e a jornada de trabalho do professor:
A portaria nº 481 confunde o direito do aluno à carga horária anual e a jornada de trabalho dos professores quando impõe jornada de trabalho que ultrapasse 8h diárias (para 40h) e 4h (para 20h), realizando ainda o absurdo assédio moral com os profissionais de zona rural que iniciam suas jornada às 06:30 da manhã (horário em que entram os veículos oficiais da SEMEC), mas que só tem contabilizado o horário a partir da chegada nas unidades escolares.
Entretanto o Parecer Nº 018/2012 (pág 21) pontua na que:
O importante é que todos saibam que a questão do direito dos estudantes, aos quais a LDB assegura 800 (oitocentas) horas anuais lecionadas em 200 (duzentos) dias letivos, não se confunde com os direitos dos professores naquilo que diz respeito às suas jornadas de trabalho. Aos estudantes, a escola ou o sistema de ensino deve assegurar o total de horas de aulas determinado pela LDB e, para tanto devem prover a contratação ou redimensionamento das cargas horárias de quantos profissionais sejam necessários para assegurar aos estudantes este direito.
7. Horário de recreio desrespeitado
A portaria 481 aumenta a jornada de trabalho diária dos profissionais da educação ao desconsiderar o horário do recreio como componente da jornada de trabalho e contabilizar somente o momento em interação com os alunos.
Quanto a isso, o Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior – CNE/CES, esclarece no parecer Nº
261/2006 (pág. 9):
O recreio, portanto, faz parte da atividade educativa e, como tal, se inclui no tempo de trabalho escolar efetivo, isto é naquele tempo durante o qual o aluno fica sob influência direta da escola. Todavia, observou Valnir Chagas exageros não são admissíveis, sendo razoável que se adote como referência o limite de um sexto das atividades (10 minutos para 60, ou 20 para 120, ou 30 para 180, por exemplo), o que a experiência consagrou e nada mais contra-indica. Tendo conformidade de entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu em acórdão do dia
23 de outubro de 2013, que:
O intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, já que tal lapso, por tão exíguo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de trabalho. Assim, constitui, para o professor, tempo à disposição do empregador, devendo ser computado como tempo efetivo de serviço, nos termos do art. 4º da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido.
8. A portaria fere algum outro artigo da LDB?
Como já apresentado no tópico 6.3 (Desrespeito à LDB), a portaria nº 481 fere não somente a autonomia das escolas, como também o direito dos alunos do Ensino Fundamental que tiveram redução diária de 10 minutos no período de permanência na escola totalizando 50 minutos semanais e e 200 minutos mensais,refletindo em uma redução média de 20 minutos semanais para cada disciplina. Quanto a isso, a LDB estabelece que:
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de
aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Em relação aos alunos noturnos, houve uma alteração drástica na composição do quadro de aulas que apresenta-se exaustivo, resultando em uma realidade semi-presencial, já que o total de horas anual não poderá ser alcançado e para isso os diretores receberam autorização verbal para considerar as atividades extra-classe como hora-aula presencial.
Ainda concernente ao horário noturno, não está sendo respeitado os 2/3 máximos de interação com os alunos, já que 1/3 de 15 aulas estabelecidas atualmente (3 aulas diárias, em 5 dias semanais) totalizam 5 aulas de 60 minutos, enquanto seu Horário Pedagógico está composto somente por 3 aulas (1 dia de aula).
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