A aplicação arbitrária da Portaria Nº 481 da SEMEC descumpre diversos artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, relacionados à autonomia das unidades escolares, às especificidades do horário noturno e da garantia do direito dos educandos à carga horária mínima anual.
A autonomia do Projeto de Político Pedagógico – PPP é estabelecida na LDB através dos artigos Nº. 12, 13, 14 e 15, sendo que o Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação – CNE/MEC ratificou através do Parecer CNE/MEC Nº 018/2012 que mesmo a aplicação da Lei Nº 11.738/08 (Lei do Piso) deve respeitar o PPP de cada unidade escolar, conforme o tópico “A composição adequada da jornada de trabalho“ (pág. 26):
Evidentemente, não basta que a lei determine a composição da jornada do professor. Para que essa mudança cumpra plenamente o papel pedagógico que dela se espera, deverá vir acompanhada de mudanças na escola, começando pela reorganização dos tempos e espaços escolares, interação entre disciplinas e outras medidas que serão determinadas pelas políticas educacionais e pelo projeto político-pedagógico de cada unidade escolar, gerido democraticamente por meio do conselho de escola.
Quanto às especificidades da jornada escolar no horário noturno, a LDB estabelece no art. 34 que:
Art. 34º. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º. São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei
Desta forma fica evidenciado que o horário noturno possui características próprias que devem ser respeitadas, sendo que o público atendido é em geral formado por trabalhadores que chegam à escola após fatigante rotina diária de trabalho e que torna-se imprescindível um PPP com estratégias que motivem e estimulem esses alunos a permanecerem estudando.
Entretanto, a arbitrária exigência pelo cumprimento das aulas de 60 minutos de duração da Portaria Nº 481 (que visa economizar com a redução de professores por cada escola) compromete radicalmente a qualidade na educação para Jovens e Adultos, pois destrói a interdisciplinaridade através da aplicação de somente 3 aulas por turno, sendo que na maioria das situações os professores chegam a ficar 2 aulas seguidas com a mesma turma.
Essa realidade terá impactos profundos na evasão escolar da Educação de Jovens e Adultos (o que pode interessar para a gestão em economia com profissionais), que estão em uma rotina de aulas estressante e desinteressante.
Não bastasse todo o prejuízo pedagógico, os professores de EJA não estão gozando o seu direito ao 1/3 mínimo de Horário Pedagógico - HP, pois da jornada semanal de 5 dias com 3 aulas diárias (totalizando 15 horas em sala de aula), deveriam usufruir de 5 horas para o HP, sendo que a carga horária dispensada é de somente 3 horas.
Por essa irresponsável alteração na jornada escolar de EJA, não é possível oferecer a carga horária necessária para os alunos e a orientação verbal do secretário Kléber Montezuma repassada para diretores é de complementar a carga horária com atividades extra-classe e contabilizá-las como hora-aula regular.
EDUCAÇÃO NÃO É MERCADORIA!
ABAIXO À GESTÃO DE KLÉBER MONTEZUMA E FIRMINO FILHO (PSDB)!
SINDSERM, Gestão Base em Ação: Avançar com Lutas!
A autonomia do Projeto de Político Pedagógico – PPP é estabelecida na LDB através dos artigos Nº. 12, 13, 14 e 15, sendo que o Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação – CNE/MEC ratificou através do Parecer CNE/MEC Nº 018/2012 que mesmo a aplicação da Lei Nº 11.738/08 (Lei do Piso) deve respeitar o PPP de cada unidade escolar, conforme o tópico “A composição adequada da jornada de trabalho“ (pág. 26):
Evidentemente, não basta que a lei determine a composição da jornada do professor. Para que essa mudança cumpra plenamente o papel pedagógico que dela se espera, deverá vir acompanhada de mudanças na escola, começando pela reorganização dos tempos e espaços escolares, interação entre disciplinas e outras medidas que serão determinadas pelas políticas educacionais e pelo projeto político-pedagógico de cada unidade escolar, gerido democraticamente por meio do conselho de escola.
Quanto às especificidades da jornada escolar no horário noturno, a LDB estabelece no art. 34 que:
Art. 34º. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º. São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei
Desta forma fica evidenciado que o horário noturno possui características próprias que devem ser respeitadas, sendo que o público atendido é em geral formado por trabalhadores que chegam à escola após fatigante rotina diária de trabalho e que torna-se imprescindível um PPP com estratégias que motivem e estimulem esses alunos a permanecerem estudando.
Entretanto, a arbitrária exigência pelo cumprimento das aulas de 60 minutos de duração da Portaria Nº 481 (que visa economizar com a redução de professores por cada escola) compromete radicalmente a qualidade na educação para Jovens e Adultos, pois destrói a interdisciplinaridade através da aplicação de somente 3 aulas por turno, sendo que na maioria das situações os professores chegam a ficar 2 aulas seguidas com a mesma turma.
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Por essa irresponsável alteração na jornada escolar de EJA, não é possível oferecer a carga horária necessária para os alunos e a orientação verbal do secretário Kléber Montezuma repassada para diretores é de complementar a carga horária com atividades extra-classe e contabilizá-las como hora-aula regular.
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