Comarca
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TERESINA
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Processo Número
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43552012
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Impetrante
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SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA - SINDSERM
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Impetrado
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PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA
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Impetrado
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SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE TERESINA
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23/02/2012
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Sorteio
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Vara/Cartório
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2ª Vara da Fazenda Pública/Secretaria da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda
Pública
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Oficial de justiça
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Maria da Piedade Galvao Serra
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17/04/2012
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Decisão Interlocutória
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ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima explicitados, CONCEDO a
medida liminar pleiteada na exordial para determinar aos Impetrados que
promovam, no prazo de 30 (trinta) dias a organização da jornada de trabalho
e/ou carga horária de todos os professores da rede pública municipal de
ensino, de acordo com o disposto no art. 2º, § 4º da Lei Federal nº 11738/08,
respeitando a proporcionalidade de 2/3 (dois terços) em atividade com alunos
e 1/3 (um terço) em atividades extraclasse, sob pena de multa diária por
descumprimento que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com o teto máximo
de R$ 50.000,00, até decisão final do presente feito. Expeça-se o competente
Mandado de Cumprimento de Liminar e Notificação para que as referidas
autoridades, cumpram a ordem judicial e prestem as informações que entenderem
necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se-lhes cópia da petição
inicial e demais documentos que a acompanham. Dê-se ciência da presente
decisão ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse no feito.
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HORÁRIO PEDAGÓGICO PODE SER REALIZADO FORA DA ESCOLA As ações de assédio moral e desrespeito aos trabalhadores da educação do município de Teresina estão cada vez mais freqüentes e em total desacordo com os posicionamentos oficiais do MEC. É comum encontrar nos murais das salas de professores das unidades escolares municipais um aviso informando que o “Horário Pedagógico deverá ser cumprido na e scola”, entretanto as escolas municipais não oferecem estrutura adequada para o devido aproveitamento do tempo fora de sala de aula, destinado para a elaboração de aulas, atividades, avaliações e formação continuada dos professores, como preconizam o MEC através da Lei Nº 11.738/08 e o parecer CNE/MEC Nº 018/2012, no tópico ”O trabalho do professor, a construção do projeto político-pedagógico e a gestão escolar”, que trata o seguinte (pág. 14): Destaquemos, aqui, a necessidade da garantia de condições de trabalho para o professor, como fator necessário para assegurar a qualidade do ensino. De u
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