Aos servidores(as) da educação municipal em greve:
Da falta de fundamentação jurídica para as ameaças de corte de ponto e por quais motivos legais afirmamos que o Município de Teresina não cumpre a Lei do Piso e o Estatuto dos Servidores Pùblicos de Teresina
Da falta de fundamentação jurídica para as ameaças de corte de ponto e por quais motivos legais afirmamos que o Município de Teresina não cumpre a Lei do Piso e o Estatuto dos Servidores Pùblicos de Teresina
Não existe fundamentação jurídica para as ameaças de corte de ponto proclamadas pelos Sr. Secretário de Educação, senão vejamos. Segundo o artigo 52 do Estatuto do Estatuto dos Servidores Públicos de Teresina temos que somente por decisão judicial ou imposição legal pode-se efetuar descontos na remuneração dos servidores. Na greve em questão, não há nenhuma das duas hipóteses. Em sua decisão o Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, apenas liminarmente determinou a suspensão do movimento paredista, não decidindo ainda sobre o mérito da legalidade ou ilegalidade da greve. Determinou também, apesar do pedido da Prefeitura, que não descontaria os dias parados.
Da decisão que determinação a suspensão e que arbitra muita de R$ 10.000,00 ao Sindserm, já recorremos e pedidos também que o Nobre Desembargador reconsidere sua decisão, usamos nas petições de vários argumentos mais o principal deles foi que o Município de Teresina não cumpre a Lei Federal nº 11.738/2008( Lei do Piso). A Prefeitura induziu o magistrado ao erro ao afirma em juízo que a principal pauta de reinvindicação da categoria, qual seja, o pagamento do piso salarial para os membros do magistério, já havia sindo atendida. Argumentamos e provamos que não!!! Segundo a legislação federal e o STF o valor que deve ser pago pelo piso corresponde ao vencimento. O Municipio deu um reajuste de 6,22% para todos os professores e pedagogos e para os do inicio da careira criou uma complementação para que este alcançassem o valor do piso definido pelo MEC de R$ 1451,00. Não concordamos com este valor, defendemos um valor de R$ 1937,26, porém nem mesmo o valor do MEC é pago da forma definida em lei. Piso não é remuneração ou complementação, é sim vencimento. Dessa forma, afirmamos, o Município de Teresina não cumpre a Lei Federal nº 11.738/2008.
Além disso, segundo art. 3º, inciso XVIII do Estatuto dos Servidores Municipais temos que o reajuste no vencimento dos servidores deve respeitar o direito funcional à isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas de um mesmo poder ou entre os servidores do executivo e legislativo. Um aumento maior para os membros da classes iniciais do magistério através dessa complementação viola o princípio e o direito funcional da isonomia. Ora, se os professores e pedagogos no inicio da carreira tem atribuições iguais aos professores e pedagogos em níveis mais avançados da carreira como este primeiros podem ter um reajuste maior? Para se respeitar a isonomia salarial e a piso salarial do magistério o Município de Teresina deveria ter possibilitado a todos os servidores do magistério um reajuste linear, não de 6,22%, mas sim de mínimo 22,22%.
Da decisão que determinação a suspensão e que arbitra muita de R$ 10.000,00 ao Sindserm, já recorremos e pedidos também que o Nobre Desembargador reconsidere sua decisão, usamos nas petições de vários argumentos mais o principal deles foi que o Município de Teresina não cumpre a Lei Federal nº 11.738/2008( Lei do Piso). A Prefeitura induziu o magistrado ao erro ao afirma em juízo que a principal pauta de reinvindicação da categoria, qual seja, o pagamento do piso salarial para os membros do magistério, já havia sindo atendida. Argumentamos e provamos que não!!! Segundo a legislação federal e o STF o valor que deve ser pago pelo piso corresponde ao vencimento. O Municipio deu um reajuste de 6,22% para todos os professores e pedagogos e para os do inicio da careira criou uma complementação para que este alcançassem o valor do piso definido pelo MEC de R$ 1451,00. Não concordamos com este valor, defendemos um valor de R$ 1937,26, porém nem mesmo o valor do MEC é pago da forma definida em lei. Piso não é remuneração ou complementação, é sim vencimento. Dessa forma, afirmamos, o Município de Teresina não cumpre a Lei Federal nº 11.738/2008.
Além disso, segundo art. 3º, inciso XVIII do Estatuto dos Servidores Municipais temos que o reajuste no vencimento dos servidores deve respeitar o direito funcional à isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas de um mesmo poder ou entre os servidores do executivo e legislativo. Um aumento maior para os membros da classes iniciais do magistério através dessa complementação viola o princípio e o direito funcional da isonomia. Ora, se os professores e pedagogos no inicio da carreira tem atribuições iguais aos professores e pedagogos em níveis mais avançados da carreira como este primeiros podem ter um reajuste maior? Para se respeitar a isonomia salarial e a piso salarial do magistério o Município de Teresina deveria ter possibilitado a todos os servidores do magistério um reajuste linear, não de 6,22%, mas sim de mínimo 22,22%.
Assessoria Jurídica do SINDSERM.
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