O prefeito Firmino Filho e seus gestores atacam o salário de vários profissionais da enfermagem que aderiram a greve da saúde na luta por melhorias salariais e contra a absurda exclusão das 4 categorias ( magistério, enfermagem, odonto e radiologia) da revisão salarial anual linear - campanha salarial 2014.
Houve desconto indevido no contracheque de vários funcionários do Hospital do Satélite. O desconto é ilegal. O sindicato nunca recebeu a notificação da justiça acerca deste dissidio e não há na decisão qualquer para corte de salário. Sabemos que tal ação tem objetivo de interferir gravemente no direito de organização dos trabalhadores na luta por melhoria das condições de vida e de trabalho, bem como uma explícita intimidação configurando-se inclusive em assédio moral e perseguição política.
Abaixo assédio moral!
Pela livre organização sindical!
A greve é um direito!
Lei nº - 7.783/1989 - Art. 7º, parágrafo único " é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos”, além de qualquer penalização ao trabalhador que exerce seus direitos no limite legal.
Segue sugestão de termo para solicitação do reembolso.
Sugestão de requerimento para
protocolar junto a FMS solicitando devolução dos descontos indevidos da greve.
Eu,
_____________________________, matrícula ______________, Lotada no:
_____________, Função:____________________, venho através deste solicitar o pagamento dos descontos
indevidos realizados no mês de junho referente a greve da saúde de 2014 considerando os
elementos que seguem:
1.O direito
de greve é reiterado pela própria justiça do trabalho, bem como o que reconhece a Constituição Federal no
direito à liberdade sindical previsto no artigo 8º, I, da Constituição Federal.
2. A Greve da Saúde foi deflagrada em
convocatória de Assembleia Geral com o conjunto dos servidores da saúde dia 3
de junho de 2014 organizados na sua entidade classista que nos representa, o
SINDSERM e encerrada também em assembleia geral da categoria no dia 11 de junho
de 2014.
3. A Lei n° 7.783, de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de
greve, estabelece em seu art. 7°, parágrafo único que “é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a
contratação de trabalhadores substitutos”, além de qualquer penalização ao
trabalhador que exerce seus direitos no limite legal.
4. A escala de greve foi plenamente obedecida, inclusive superando os 30% de funcionários para a execução dos
serviços ou atividades essenciais, indispensáveis à comunidade.
Neste sentido tal desconto apresenta-se como uma interferência
grave no meu direito individual de organização como trabalhador(a) para lutar por
melhoria das minhas condições de vida e
de trabalho, bem como uma explícita intimidação configurando-se inclusive em
assédio moral e perseguição política.
Nos termos,
Peço deferimento.
Atenciosamente,
______________________________________
Em anexo:
1.
Cópia do contra-cheque;
2.
Escala de greve;
3.
Frequência do mês de junho;
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