A greve aprovada em Assembleia
Geral do Sindicato das(os) Servidoras(es) Públicas(os) Municipais de Teresina
(SIND- SERM) foi deflagrada no dia 07 de fevereiro, após inúmeras tentativas de
negociação da pauta de reivindicações protocolada no dia 10 de janeiro junto à
Prefeitura Municipal de Teresina (PMT) em um processo iniciado em dezembro de
2021. Sem nenhuma resposta às reivindicações e solicitação de reuniões, a
categoria iniciou o movimento paredista há mais de 60 dias e conta com a
participação histórica de mais de 3 mil profissionais em atos, manifestações,
assembleias e aulas realizadas diariamente nas ruas e em todos os bairros da
cidade.
Os questionamentos legais sobre o
movimento são respondidos com fundamentação e tranquilidade para a categoria e
para toda a população de Teresina e de todo o país, considerando a repercussão
nacional da greve que tem sido exemplo no combate à corrupção e aos desvios de
recursos destinados à educação e ao devido cumprimento da Lei do Piso do
Magistério (Lei Federal nº 11738/2008), que prevê reajuste linear de 33,23%
para o ano de 2022. A liminar expedida e divulgada em diversos veículos da
imprensa local e nas redes sociais, por meio do Desembargador Oton Mário José
Lustosa Torres, ocorreu em função de indução ao erro, considerando inverdades
fornecidas pelos gestores, que tem a intenção política de tentar conter a mais
forte mobilização dos últimos anos em defesa da valorização e respeito com a
educação pública do município.
A diretoria colegiada do SINDSERM
Teresina e sua assessoria jurídica, mesmo sem uma notificação oficial da
liminar, contestam os pontos levantados na decisão em fundamentos quanto aos
requisitos para deflagração do movimento grevista. Todas as etapas foram
regimentalmente cumpridas, como a divulgação de edital em veículos específicos
e de grande circulação, ata de assembleia registrada e assinada com a presença
das(os) servidoras(es) e protocolo de ofício informando ao gestor sobre o
movimento paredista, dentro do tempo previsto em legislação específica. A
entidade sindical possui em seus arquivos todas as provas das comunicações
realizadas junto aos órgãos oficiais da PMT. Todas as assembleias têm registro
de números elevadíssimos de assinaturas comprobatórias de frequência e estão à
disposição do Poder Judiciário, assim que forem solicitados.
No entanto, o estatuto do
SINDSERM Teresina não prevê exigência de quórum para deliberação, sendo as
votações realizadas em qualquer número de presentes em segunda chamada. Além
disso, não existe nenhuma legislação acerca do exercício do direito de greve,
que determine quórum que não esteja previsto nos estatutos das entidades
laborais. Embora não constando em nenhuma parte a necessidade de quórum mínimo
de presenças, a categoria sempre comparece massivamente quando é convocada.
Outra questão presente na liminar trata da consideração da educação como
serviço essencial.
Mesmo sem a educação constar na
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989 (Lei de Greve) como parte do rol dos
serviços essenciais que comprometam a saúde e a vida da população, a exemplo de
outros como a saúde, segurança e abastecimento, basta que o poder judiciário
apresente a exigência de percentual mínimo de funcionamento deste serviço para
que este, que é um dos mais representativos movimentos paredistas em curso,
continue dentro da legalidade, sob pena de que a decretação da ilegalidade do
movimento, sem o direito de defesa e comprovação documental, possa resultar em
cassação do legítimo direito de greve da categoria e da classe trabalhadora.
O desembargador Oton Lustosa
também incluiu em sua determinação uma indicação para que o SINDSERM não promovesse a ocupação de
prédios públicos, sob a sugestão de algum ato de conflito ou comprometimento
dos serviços prestados nas repartições públicas. É público e notório,
registrado diariamente na imprensa e pelas redes sociais da entidade,
testemunhado pela categoria presente nas atividades e por todas as pessoas que
transitam nos órgãos públicos, a exemplo da sede da Secretaria Municipal de
Educação (SEMEC) que jamais houve qualquer tentativa ou, de fato, impedimento
para plena prestação de serviços administrativos que continuam ocorrendo
normalmente.
Ao contrário disso, os
profissionais de educação, respeitados nacionalmente pela qualidade do trabalho
pedagógico, é que foram violentamente atacados com balas de borracha e spray de
pimenta quando tentavam apenas abrir um canal de negociação com a administração
municipal através de manifestação pacífica diante do Palácio da Cidade. Vale
ressaltar, como fator extremamente importante, a tentativa de mediação por
parte do Ministério Público Estadual, que tentou por três vezes que os gestores
comprovassem a impossibilidade de cumprimento da Lei Federal vigente e estes se
negaram a mostrar qualquer documento se limitando a dizer que não poderiam
cumprir a lei, conforme constatado por aquele órgão
ministerial que, surpreendentemente, não foi consultado acerca da ilegalidade
da greve e da ilicitude cometida pelo gestor, ao descumprir deliberadamente a
Lei 11738/2008, mesmo tendo na conta do FUNDEB de Teresina 142 milhões de reais
e a folha do magistério em janeiro ter sido apenas de 21 milhões de reais. O
que representa apenas 39,16% da receita de janeiro de 2022, que foi de R$
55.291.154,06, enquanto a lei determina a utilização mínima de 70% do recurso
para remuneração do magistério.
Desta forma, a concessão de uma
liminar que aplica multa para uma entidade que se insurge contra desvios de
recursos federais, que já tem denúncia comprovada nos órgãos de controle e no
próprio poder judiciário acerca de desvio de 6,5 milhões de reais do FUNDEB em
compra, sem licitação, de livros sobre Teresina fabricados em Manaus, seria
punir quem busca combater a corrupção do erário público. Com base nestes fatos,
a categoria já aprovou, por unanimidade reiterada no dia 11 de abril, a
continuidade da Greve da Educação Municipal, que segue dentro da legalidade e
buscando dialogar com todos os poderes instituídos em busca de JUSTIÇA E
VALORIZAÇÃO PROFISISONAL.
O SINDSERM Teresina busca agora
um diálogo respeitoso com o Desembargador Oton Lustosa para comprovar todos os
contrapontos da decisão, no entendimento de que as informações repassadas pela
administração municipal induziram a decisão liminar em questão e podem ferir de
morte o legítimo direito de greve, bem como a defesa da justiça e da legislação
vigente no país. A maior ilegalidade sobre o tema está no descumprimento deliberado
da PMT, em face do prefeito José Pessoa, da Lei 11738/2008 do piso do
magistério. O reajuste de 33,23% é uma DETERMINAÇÃO
LEGAL e deve ser cumprido.
Enquanto não houver essa
garantia, as aulas presenciais na rede municipal de ensino continuarão sendo
ministradas todos os dias, com muita responsabilidade, pelas ruas de Teresina,
para o que solicitamos, através desta nota, o APOIO DE TODAS AS PESSOAS
HONESTAS e que reconhecem o compromisso e a qualidade da educação municipal de
Teresina, que não são e nunca foram mérito dos gestores de plantão, mas de
Profissionais da Educação que se insurgem com determinação e convicção na
defesa dos seus direitos e no combate à IGNORÂNCIA E À CORRUPÇÃO! A greve
continua. Prefeito, a culpa é sua! 33,23% linear, já!
ABAIXO A CORRUPÇÃO!
TODO APOIO À
GREVE E RESPEITO À EDUCAÇÃO
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