O I Encontro de Pedagogas e Pedagogos da rede municipal de Teresina dias 02 e 03 de abril.
Início dia 02 de abril a partir das 18 horas
Início dia 02 de abril a partir das 18 horas
Desde a publicação do Acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3772, as(os) pedagogas(os) da rede municipal começaram a se preocupar com a decisão, que considera que os especialistas em educação não são mais função de magistérios. Vejamos um pouco dessa história: A Constituição da República, no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201, prevê que os professores da educação básica (ensino infantil, fundamental e médio) poderão se aposentar cinco anos antes do prazo dos demais trabalhadores. Assim, desde que contem apenas tempo de magistério na educação básica, os homens se aposentam aos 30 anos de contribuição (e não aos 35), e as mulheres se aposentam aos 25 (e não aos 30). Ao interpretar a regra, o INSS e alguns entes federados, com amparo em decisões do próprio Supremo Tribunal Federal, vinham restringindo este direito apenas àqueles professores que atuaram durante toda a vida profissional em sala de aula. Por exemplo, os professores eleitos Diretores, além de perderem o direito à acumulação remunerada durante o exercício do cargo, graças a este entendimento, não podiam contar o tempo na direção para a aposentadoria especial. O mesmo entendimento se aplica aos professores no exercício de funções de supervisão pedagógica, de coordenação e em outras atividades necessárias ao funcionamento escolar geralmente exercidas pelos professores mais experientes. Após ampla mobilização dos trabalhadores da educação, o Congresso Nacional aprovou a Lei 11.301, de 2006, mudando este entendimento, passando a considerar funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Tão logo publicada a Lei, o Procurador Geral da República ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao STF, que reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.301, de 2006, mas excluiu os “especialistas da educação” da carreira de magistério. Obviamente, este não será o único tema a ser discutido no I Encontro de Pedagogas(os) da rede municipal de Teresina Mais do que uma simples discussão jurídica, o SINDSERM abrirá inscrições para um evento em que todas(os) pedagogas(as) da rede municipal estarão discutindo a própria identidade profissional.
Maiores informações: Letícia (9961-9379) ou Sinésio (9916 - 4400).
e na sede do SINDSERM: Rua Quintino Bocaiuva, 446, centro/norte 3221-8165 / 3221-8344
sindsermthe2011@gmail.com
sindserm@ig.com.br
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