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Ministério Público recorre de decisão da justiça que julgou improcedente denúncia contra Secretário Municipal de Educação

O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 44ª Promotoria de Justiça, recorreu  da decisão que julgou improcedente a denúncia contra o Secretário Municipal de Educação de Teresina. Na sentença, o juiz afirmou que não restou evidenciada a má-fé perpetrada pelo secretário. No entanto, para o MP, há um equívoco na decisão, pois, em caso de acumulação ilegal de cargos, a má-fé configura-se a partir do momento em que o servidor, devidamente notificado da acumulação ilegal, não exerce seu direito de opção, preferindo permanecer no cargo. E isto, segundo o que foi apurado, aconteceu em três momentos, o que configura ato de improbidade administrativa.

Quando devidamente notificado pelo Ministério Público, em dezembro de 2014 quanto à acumulação ilegal dos cargos de Secretário Municipal de Educação e Professor da Universidade Estadual do Piauí com os proventos de aposentadoria do cargo de servidor municipal, o mesmo não exerceu o direito de opção, mas, ao afirmar que esperaria a conclusão do procedimento administrativo a ser instaurado pela administração municipal, o requerido preferiu continuar usufruindo da acumulação indevida.

Em 22 de junho de 2015, quando notificado da conclusão do procedimento administrativo instaurado no âmbito da administração municipal, o requerido não exerceu o direito de opção, mas simplesmente anexou o ofício do Sr. Prefeito Municipal solicitando ao Exmº Sr. Governador do Estado a cessão do mesmo do cargo de professor da Universidade Estadual do Piauí e continuou a perceber os vencimentos de junho, julho, agosto e setembro como professor da Uespi. A cessão da Uespi para a Prefeitura de Teresina só ocorrera em 1 de outubro de 2015.

A partir do dia 1º de outubro de 2015, data da publicação do ato de cessão, o requerido continuou a perceber os vencimentos de outubro, novembro, dezembro/2015 e janeiro de 2016 como professor da Uespi. A devolução dos valores percebidos nestes meses – outubro, novembro e dezembro/2015 e janeiro/2016 – não afasta a má-fé, no entendimento do MP, porque o Secretário não devolvera os salários dos meses dos meses anteriores.

Diante dos fatos apurados, o Ministério Público requer a remessa imediata do recurso para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para que este reforme a decisão e julgue procedente a ação, condenando-se o réu nas sanções do artigo 12, III, Lei n. 8.429/92: perda da função pública que ocupar ao tempo do julgamento, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.


Fonte: Ascom MP PI

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