Trabalhadoras(es) em Educação
Municipal de Teresina estão em greve desde o dia 10 de março de 2020. O
Prefeito Firmino Filho (PSDB) aprovou, com utilização de forte aparato
policial, um reajuste parcelado e incompleto do percentual exigido na Lei 11.738/2008.
A segunda parcela, prevista para agosto de 2020, não terá efeito retroativo a
janeiro, provocando perdas de até R$ 3.600,00, sem contar com as titulações que
variam de 10% a 40% dos vencimentos. É mais uma ilegalidade cometida pelo prefeito
e seus vereadores, mas que pode ser ainda pior, a depender de julgamento que
ocorrerá no Supremo Tribunal Federal (STF).
Para o próximo dia 3 de abril,
estão agendadas duas ações de grande interesse para trabalhadoras(es) em educação, especialmente
o magistério. Trata-se do julgamento em sessão do plenário virtual do STF.
Uma delas, a ação direta de
inconstitucionalidade (ADI) nº 4.848, movida por seis governadores no ano de
2012, trata do reajuste anual do piso salarial profissional nacional do
magistério. Os gestores estaduais, derrotados em outra ação que reconheceu a
constitucionalidade da lei 11.738, agora apelam para subterfúgios que podem
dificultar a aplicação do reajuste anual. O principal argumento é de que o
anúncio da atualização do valor não se adequa aos prazos das leis orçamentárias,
dificultando sua aplicação em âmbito dos entes federados. Outro questionamento
refere-se à ausência de ato legal para determinar o percentual de reajuste,
estando o mesmo atrelado a portarias ministeriais com base em estimativas de
receitas. Ainda em 2012 o STF negou a liminar para os governadores, tendo o
Ministério Público Federal, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal se
pronunciado contra a referido ADI. Agora o julgamento é sobre o mérito e em
caráter definitivo.
O fato de a ADI 4.848 ter sido desengavetada
neste exato momento, quando o reajuste do piso foi fixado em 12,84% e estando o
país atravessando grave crise sanitária, econômica e política em razão do
coronavírus – tendo, inclusive, os governos federal, estaduais e municipais
lançado mão de vários expedientes que retiram direitos da classe trabalhadora
-, faz com que o sinal de alerta seja aceso para a categoria.
Caso o STF modifique a
interpretação da Lei – coisa que a CNTE lutará para que não ocorra, inclusive
atuando no julgamento virtual –, o reajuste de 2020 poderá ser suspenso e o
Congresso Nacional instado a rediscutir o critério de atualização do piso.
Outra alternativa consiste em o próprio Tribunal modular o art. 5º da Lei
11.738 (algo mais difícil de ocorrer nesse caso específico), sendo que as duas
situações acarretariam perdas para o magistério.
O que mais chama a atenção, no
entanto, é o fato de o julgamento da ADI 4.848 ter sido agendado no mesmo
período de outro processo de grande disputa entre gestores e trabalhadoras(es)
em educação. Os precatórios do Fundef concentram indenizações da União aos
Estados na ordem de R$ 100 bilhões. E o único ponto ainda pendente nesta ação
diz respeito à transferência de 60% dos valores para pagamento ao magistério da
região Nordeste, além dos estados do Pará, Amazonas e Minas Gerais, nos termos
em que dispunham a Emenda Constitucional nº 14 e a lei de regulamentação do
Fundef (9.424/96), e à luz do que ainda determina a atual legislação do Fundo
da Educação Básica.
O julgamento virtual dos
precatórios havia iniciado no dia 6.03.2020, mas foi suspenso na mesma data. E
para a surpresa de todos, retornou à pauta depois que o STF alterou no último
dia 18 de março (semana passada) seu regimento para julgamento de ações em
âmbito do plenário virtual. Infelizmente, não é apenas no Poder Executivo que a
pandemia da COVID-19 tem servido para justificar medidas que penalizam a classe
trabalhadora.
Em relação ao parcelamento
aprovado pelos vereadores, a mando de Firmino Filho(PSDB), fica explícito que a
intenção não é somente protelar para a morosa esfera judicial, o cumprimento da
Lei federal. Apostam numa decisão do STF desobrigando o pagamento do percentual
de 12,84% de reajuste do Piso do Magistério e, portanto, isentando o município
de pagar a segunda parcela de 6,42%, prevista para agosto pelo PL 64,
comprovadamente inconstitucional por conta do próprio parcelamento e da
ausência da retroatividade de parte do reajuste.
A GREVE DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE
TERESINA continua por TEMPO INDETERMINADO, com base na LEI DE GREVE, embora as
manifestações tenham sido SUSPENSAS por decisão unânime em Assembleia Geral, em
virtude da Pandemia da COVID-19.
Com informações de: CNTE
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