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Nota de esclarecimento acerca do Ofício Circular n°79/SEMEC/GEF/2016

LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL É DIREITO!  

A SEMEC empreende mais uma ofensiva contra os profissionais do Magistério Público Municipal: está sendo encaminhado às escolas o Ofício Circular n° 79/SEMEC/GEF/2016 o qual busca “dar conhecimento à comunidade escolar” acerca da decisão expedida no Mandado de Segurança Coletivo Preventivo n° 0002912-04.2016.8.18.0140, o qual fora impetrado pelo SINDSERM com o objetivo de que o Secretário Municipal de Educação se abstivesse de proferir qualquer ato (imputação de falta/ efetuação de descontos/ obrigação de reposição) que constrangesse os profissionais do Magistério Público a não participarem das assembleias da categoria.

É importante frisar que nos termos do art. 26, VI da Lei n° 2.972/01 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do Magistério Público municipal de Teresina) é considerado como de efetivo exercício o afastamento (considerado licença) dos profissionais para participar de até 6 assembleias gerais por ano, contudo esse direito não é respeitado pela SEMEC, a qual assedia moralmente os profissionais de diversas maneiras para que os mesmos não compareçam nas assembleias, e não se organizem por meio do sindicato que os representa.

Assim, visando evitar a atribuição de descontos e faltas aos servidores a assessoria jurídica do SINDSERM impetrou o mandado de segurança referido com um pedido liminar (que o juiz concedesse uma medida com urgência  antes que fosse feita a notificação do Secretário para apresentar sua versão dos fatos por nós alegados) afim de que o acesso a justiça fosse de fato garantido e que fosse evitado prejuízos para os profissionais.  Todavia, o Magistrado indeferiu o pedido liminar alegando que não é possível a concessão de medida liminar nas ações coletivas nos termos do art. 2° da Lei n° 8.437/92 (lei federal que trata da possibilidade de concessão de pedidos antes da apresentação da versão dos fatos pelo Poder Público), e alegou que o SINDSERM não teria juntado aos autos cópia da lei n° 2.972/01, fato que indiretamente fazia com que não ficasse comprovado o direito dos profissionais do Magistério. Importante mencionar que o repasse dessa informação fora feito nas assembleias dos dias 06,13 e 19 de maio deste ano. 

Ressalte-se, que essa decisão NÃO É DEFINIFITA, E NÃO ADENTRA NO MÉRITO DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NAS ASSEMBLÉIAS PELOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, ou seja, NÃO NEGA O DIREITO. Outrossim, é importante elucidar que até o momento sequer fora publicada no Diário Oficial de Justiça a decisão em referência, bem como que  na própria decisão o juiz determina que seja notificado o Secretario para apresentar informações. Assim, não há qualquer fundamento para negar o direito dos profissionais às assembleias vez que ESTÁ EM PLENO VIGOR O ART. 26, VI DA LEI N° 2.972/01 o qual garante o direito alegado.

Quanto à alegação do Magistrado de que o SINDSERM não apresentou cópia da lei que garante o direito, é importante frisar que no próprio relatório da decisão é feita citação do artigo da lei onde é garantido o direito alegado pelo SINDSERM, não havendo que se falar em não menção ou comprovação do direito ou da lei. Outrossim, no ano de 2015 fora impetrado pelo SINDSERM o mandado de segurança n° 0003701-37.2015.8.18.0140, o qual tem o mesmo objeto do mandado de segurança mencionado no ofício e que requeria a não atribuição de faltas aos profissionais que participassem das assembleias no ano de 2015, esse mandado de segurança, que segue sem decisão quanto ao pedido liminar e sem sentença. Contudo, na decisão inicial o mesmo juiz, em processo de idêntico teor não menciona nada quanto à necessidade de juntada de cópia de lei, fato que demonstra que a menção a esta “exigência” no ano de 2016 representa mais uma burocracia processual a dificultar o acesso à justiça por parte dos servidores públicos representados na ação.


Assim, feitos esses esclarecimentos,  o SINDSERM reforça que os profissionais seguem gozando do direito de participação em até 6 assembleias gerais por ano, não podendo haver  descontos ou atribuição de falta e que o ofício encaminhado representa um ato atentatório a liberdade sindical dos servidores e prática de assédio moral que será denunciada. 

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