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Parecer sobre as seis assembleias no magistério municipal

PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA DO SINDSERM TERESINA  RATIFICANDO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SERVIDORES  DO MAGISTÉRIO À PARTICIPAÇÃO EM ATÉ 6 ASSEMBLEIAS DA CATEGORIA.



 ASSUNTO:  Participação em Assembleias do Sindserm


 Trata-se de parecer solicitado pela diretoria do Sindicato dos Servidores Municipais de Teresina - PI, aos advogados do departamento jurídico desta entidade sindical que cuidam das questões de direito coletivo, no tocante a resposta sobre parecer da Procuradoria Geral do Município de Teresina acerca da participação do professor em Assembleia do Sindicato mencionado.

 Em atenção à solicitação, são formuladas seguintes considerações:

1. Relatório

A Secretaria Municipal de Educação de Teresina, SEMEC, realizou consulta à Procuradoria Geral do Município, PGM, acerca da repercussão da participação dos professores em Assembleias do Sindicato a que pertencem. A PGM exarou parecer concluindo que a participação dos professores em Assembleias do seu Sindicato somente é contado como tempo de efetivo exercício no serviço público. Deste modo, os professores teriam o desconto na remuneração mensal do valor das horas-aula não ministradas em razão do afastamento para participação em Assembleia.
2. Mérito

A título de fundamentação jurídica acerca do direito dos professores em participar das Assembleias do Sindicato a que pertencem, cumpre ressaltar a redação do art. 26 da Lei Municipal nº 2972/2001, vejamos:

Art. 26. Considera-se como de efetivo exercício para todos os efeitos, sem prejuízo de outros presentes em legislação especifica os dias em que ocupante em cargo de magistério se afastar do serviço, em virtude de:

VI – participação em assembleia geral, desde que não ultrapasse 6 por ano;

            Este inciso que garante a participação do professor em assembleia sem nenhuma retaliação foi inserido no Estatuto e Plano de Cargos e Salários do Magistério Público do Município de Teresina através da Lei 3.609/2007, representando um grande avanço na garantia do direito de livre associação e exercício dos direitos coletivos dos servidores públicos.
O princípio da liberdade de associação, como garantia e direito fundamental individual e coletivo, assegura a liberdade de reunião pacífica de um grupo de pessoas, agregadas por objetivos comuns, econômicos ou profissionais, nos termos do artigo 5º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988:
Art. 5º
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
                                          
Como de conhecimento, no sindicalismo, vigora o princípio da liberdade associativa e sindical, que defende a prerrogativa de criação e desenvolvimento das entidades sindicais, através da garantia do exercício pleno de sua mais importante função: A REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA, SEMPRE EM BUSCA DE MELHORES CONDIÇÕES DE VIDA E DE TRABALHO DOS REPRESENTADOS.
A garantia da liberdade associativa e sindical dos servidores públicos está expressamente prevista na Constituição Federal de 1988, no artigo 8º, inciso I:
 Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.

Além da Constituição Federal da República, outros diplomas legais também cuidam da garantia da liberdade associativa e sindical dos trabalhadores e servidores públicos, a exemplo da Lei n.º 7.783/89, que veda o emprego de meios que possam constranger os direitos e garantias fundamentais ou frustrar a divulgação de movimento dos trabalhadores e servidores públicos:

Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

            Neste sentido, é incabível e ilegal qualquer conduta do Poder Público destinada a impedir o direito de participação dos servidores em Assembleia do Sindicato a que pertencem. A conclusão do parecer da PGM assevera que os servidores que participarem das Assembleias, e não reporem as aulas terão descontos nas remunerações mensais das horas-aula não ministradas, além de estarem sujeitos a sofrer penalidades como advertência e suspensão, reprimendas estas previstas nos artigos 138 e 139 da Lei Municipal nº 2138/1992.          
            Na prática, segundo o entendimento da PGM, o Poder Público passará a esvaziar completamente o significado do art. 26 da Lei 2972/2001, uma vez que tal dispositivo assegura ao servidor participar das Assembleias sem sofrer nenhuma punição, seja financeira ou funcional. Ao exigir que o professor reponha as horas-aula do período em que participa de Assembleia, o Poder Público estaria colocando um obstáculo ao direito de livre associação sindical, uma vez que o servidor sempre temerá pelo desconto salarial (principalmente pelo baixo nível salarial da rede de ensino do Município de Teresina), bem como pela reprimenda funcional na forma de registro de faltas, advertência escrita ou de suspensão.
O argumento central da PGM consiste em apregoar que o professor é o responsável pela garantia da carga horária de 800 (oitocentas) horas, em 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho, para tanto este órgão menciona os artigos 24, I e 34 da Lei 9394/1996 (LDB). Tal argumento não prospera em nenhum sentido, o art. 24, I da LDB postula que o aluno tem direito a uma carga mínima anual 800 horas, distribuídas em 200 dias letivos, no entanto, a responsabilidade de garantir esta carga horária mínima não é uma obrigação do professor isoladamente, mas sim do órgão incumbido da educação municipal, ou seja, a SEMEC.
Os alunos tem o direito das 800 horas semanais e os professores tem direito a participar das Assembleias do Sindicato a que pertencem. Estes direitos não podem se chocar, uma vez que tratam de garantias plenamente legitimas de ambos os sujeitos. Deste modo, inicialmente cabe ao próprio estabelecimento de ensino assegurar o cumprimento dos dias letivos previstos na LDB, neste sentido observa-se o art. 12, III da Lei 9395/1996, vejamos:

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
A despeito da responsabilidade do estabelecimento de ensino no tocante a garantia do direito dos alunos às 800 horas, a responsabilidade última desta garantia é da Secretaria Municipal de Educação de Teresina, SEMEC, portanto, esta carga horária mínima não deve ser exigida de nenhum professor individualmente, uma vez que a própria SEMEC deve elaborar uma forma de garantir a carga horária mínima, sem prejudicar ou retirar nenhum direito relativo aos servidores, a exemplo do direito a participação das Assembleias já mencionadas.
Outrossim, reiteramos que a obrigação de reposição (sob pena de advertência e suspensão) retira todo o propósito do legislador ordinário ao inserir tal artigo na legislação municipal, qual seja, garantir o direito de livre associação sindical aos professores municipais que já possuem a tradição de participar das Assembleias do Sindicato a que pertencem. De outro modo a mera possibilidade de aplicação de reprimendas como registro de faltas, advertência e multa em casos de não reposição de aulas em que o professor participou de Assembleias constitui-se como uma forma de constrangimento para que o professor não exerça seu direito constitucional de livre associação sindical, uma vez que o mesmo se sentiria obrigado a não participar da Assembleia para não ser penalizado.

Nesta linha de raciocínio, cumpre salientar que é por essa razão que se destaca que o comparecimento e participação na Assembleia Geral é decorrência direta do direito fundamental do servidor público de livre associação sindical sendo ilegítimo o emprego de qualquer meio que pretenda coibir ou dissuadir o servidor a não participar e integrar as atividades da organização sindical que integra. Neste sentido o próprio parecer da PGM admite expressamente na fl. 03 que o
Poder Público Municipal não poderá criar obstáculos a participação dos professores nas assembleias gerais da categoria, nem poderá penalizá-los pelas ausências ao serviço quanto decorrentes deste fim.
Na prática, as orientações do referido Parecer da PGM consubstancia-se em um instrumento de constrangimento aos professores para que os mesmos não participem das Assembleias do seu Sindicato, uma vez que se o fizerem estão sujeitas a penalidades que vão desde a advertência até a suspensão. Deste modo, se as orientações da PGM forem aplicadas, o Poder Público estará colocando obstáculos à participação dos professores nas Assembleias do Sindicato a que pertencem, frustrando, assim, o direito constitucional de livre associação sindical.
Ressalte-se, ainda, que o Parecer da PGM não tem força de Lei, portanto, não vincula de forma alguma os atos da Secretária Municipal de Educação, sendo apenas uma consulta jurídica feita pela Procuradoria Municipal.

3. Conclusão

            Os professores da rede municipal de educação de Teresina têm pleno direito de participar das Assembleias do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina, contando este tempo para efeito de efetivo exercício. Neste sentido, a SEMEC não pode exigir que os professores reponham aulas, não podendo aplicar nenhuma punição aos mesmos.

Teresina, 18 de dezembro de 2013
                                                                                                
Assessoria Jurídica do
Sindserm



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