PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA DO SINDSERM TERESINA RATIFICANDO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO À PARTICIPAÇÃO EM ATÉ 6 ASSEMBLEIAS DA CATEGORIA.
ASSUNTO: Participação em Assembleias do Sindserm
Trata-se de
parecer solicitado pela diretoria do Sindicato dos Servidores Municipais de
Teresina - PI, aos advogados do departamento jurídico desta entidade sindical
que cuidam das questões de direito coletivo, no tocante a resposta sobre
parecer da Procuradoria Geral do Município de Teresina acerca da participação
do professor em Assembleia do Sindicato mencionado.
Em atenção à solicitação, são formuladas
seguintes considerações:
1.
Relatório
A Secretaria Municipal
de Educação de Teresina, SEMEC, realizou consulta à Procuradoria Geral do Município,
PGM, acerca da repercussão da participação dos professores em Assembleias do
Sindicato a que pertencem. A PGM exarou parecer concluindo que a participação
dos professores em Assembleias do seu Sindicato somente é contado como tempo de
efetivo exercício no serviço público. Deste modo, os professores teriam o
desconto na remuneração mensal do valor das horas-aula não ministradas em razão
do afastamento para participação em Assembleia.
2. Mérito
A título
de fundamentação jurídica acerca do direito dos professores em participar das Assembleias
do Sindicato a que pertencem, cumpre ressaltar a redação do art. 26 da Lei
Municipal nº 2972/2001, vejamos:
Art. 26. Considera-se como de
efetivo exercício para todos os efeitos, sem prejuízo de outros presentes em
legislação especifica os dias em que ocupante em cargo de magistério se afastar
do serviço, em virtude de:
VI – participação em assembleia
geral, desde que não ultrapasse 6 por ano;
Este
inciso que garante a participação do professor em assembleia sem nenhuma
retaliação foi inserido no Estatuto e Plano de Cargos e Salários do Magistério
Público do Município de Teresina através da Lei 3.609/2007, representando um
grande avanço na garantia do direito de livre associação e exercício dos
direitos coletivos dos servidores públicos.
O
princípio da liberdade de associação, como garantia e direito fundamental
individual e coletivo, assegura a liberdade de reunião pacífica de um grupo de
pessoas, agregadas por objetivos comuns, econômicos ou profissionais, nos
termos do artigo 5º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988:
Art. 5º
XVII - é plena a liberdade de
associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
Como de conhecimento, no sindicalismo, vigora o princípio da
liberdade associativa e sindical, que defende a prerrogativa de criação e desenvolvimento
das entidades sindicais, através da garantia do exercício pleno de sua mais
importante função: A REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA, SEMPRE EM BUSCA DE MELHORES
CONDIÇÕES DE VIDA E DE TRABALHO DOS REPRESENTADOS.
A garantia da liberdade associativa e sindical dos servidores
públicos está expressamente prevista na Constituição Federal de 1988, no artigo
8º, inciso I:
Art.
8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I
- a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical.
Além da Constituição Federal da República, outros diplomas
legais também cuidam da garantia da liberdade associativa e sindical dos
trabalhadores e servidores públicos, a exemplo da Lei n.º 7.783/89, que veda o
emprego de meios que possam constranger os direitos e garantias fundamentais ou
frustrar a divulgação de movimento dos trabalhadores e servidores públicos:
Art. 6º São assegurados aos
grevistas, dentre outros direitos:
§ 1º Em nenhuma hipótese, os
meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os
direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar
meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como
capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Neste
sentido, é incabível e ilegal qualquer conduta do Poder Público destinada a
impedir o direito de participação dos servidores em Assembleia do Sindicato a
que pertencem. A conclusão do parecer da PGM assevera que os servidores que
participarem das Assembleias, e não reporem as aulas terão descontos nas
remunerações mensais das horas-aula não ministradas, além de estarem sujeitos a
sofrer penalidades como advertência e suspensão, reprimendas estas previstas
nos artigos 138 e 139 da Lei Municipal nº 2138/1992.
Na
prática, segundo o entendimento da PGM, o Poder Público passará a esvaziar
completamente o significado do art. 26 da Lei 2972/2001, uma vez que tal
dispositivo assegura ao servidor participar das Assembleias sem sofrer nenhuma
punição, seja financeira ou funcional. Ao exigir que o professor reponha as
horas-aula do período em que participa de Assembleia, o Poder Público estaria
colocando um obstáculo ao direito de livre associação sindical, uma vez que o
servidor sempre temerá pelo desconto salarial (principalmente pelo baixo nível
salarial da rede de ensino do Município de Teresina), bem como pela reprimenda
funcional na forma de registro de faltas, advertência escrita ou de suspensão.
O
argumento central da PGM consiste em apregoar que o professor é o responsável
pela garantia da carga horária de 800 (oitocentas) horas, em 200 (duzentos)
dias de efetivo trabalho, para tanto este órgão menciona os artigos 24, I e 34
da Lei 9394/1996 (LDB). Tal argumento não prospera em nenhum sentido, o art.
24, I da LDB postula que o aluno tem direito a uma carga mínima anual 800
horas, distribuídas em 200 dias letivos, no entanto, a responsabilidade de
garantir esta carga horária mínima não é uma obrigação do professor
isoladamente, mas sim do órgão incumbido da educação municipal, ou seja, a
SEMEC.
Os alunos
tem o direito das 800 horas semanais e os professores tem direito a participar
das Assembleias do Sindicato a que pertencem. Estes direitos não podem se
chocar, uma vez que tratam de garantias plenamente legitimas de ambos os
sujeitos. Deste modo, inicialmente cabe ao próprio estabelecimento de ensino
assegurar o cumprimento dos dias letivos previstos na LDB, neste sentido
observa-se o art. 12, III da Lei 9395/1996, vejamos:
Art. 12.
Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema
de ensino, terão a incumbência de:
III –
assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
A
despeito da responsabilidade do estabelecimento de ensino no tocante a garantia
do direito dos alunos às 800 horas, a responsabilidade última desta garantia é
da Secretaria Municipal de Educação de Teresina, SEMEC, portanto, esta carga
horária mínima não deve ser exigida de nenhum professor individualmente, uma
vez que a própria SEMEC deve elaborar uma forma de garantir a carga horária
mínima, sem prejudicar ou retirar nenhum direito relativo aos servidores, a
exemplo do direito a participação das Assembleias já mencionadas.
Outrossim,
reiteramos que a obrigação de reposição (sob pena de advertência e suspensão)
retira todo o propósito do legislador ordinário ao inserir tal artigo na
legislação municipal, qual seja, garantir o direito de livre associação
sindical aos professores municipais que já possuem a tradição de participar das
Assembleias do Sindicato a que pertencem. De outro modo a mera possibilidade de
aplicação de reprimendas como registro de faltas, advertência e multa em casos
de não reposição de aulas em que o professor participou de Assembleias
constitui-se como uma forma de constrangimento para que o professor não exerça
seu direito constitucional de livre associação sindical, uma vez que o mesmo se
sentiria obrigado a não participar da Assembleia para não ser penalizado.
Nesta
linha de raciocínio, cumpre salientar que é por essa razão que se destaca que o
comparecimento e participação na Assembleia Geral é decorrência direta do
direito fundamental do servidor público de livre associação sindical sendo
ilegítimo o emprego de qualquer meio que pretenda coibir ou dissuadir o
servidor a não participar e integrar as atividades da organização sindical que
integra. Neste sentido o próprio parecer da PGM admite expressamente na fl. 03
que o
Poder Público Municipal não
poderá criar obstáculos a participação dos professores nas assembleias gerais
da categoria, nem poderá penalizá-los pelas ausências ao serviço quanto
decorrentes deste fim.
Na
prática, as orientações do referido Parecer da PGM consubstancia-se em um
instrumento de constrangimento aos professores para que os mesmos não
participem das Assembleias do seu Sindicato, uma vez que se o fizerem estão
sujeitas a penalidades que vão desde a advertência até a suspensão. Deste modo,
se as orientações da PGM forem aplicadas, o Poder Público estará colocando
obstáculos à participação dos professores nas Assembleias do Sindicato a que
pertencem, frustrando, assim, o direito constitucional de livre associação
sindical.
Ressalte-se,
ainda, que o Parecer da PGM não tem força de Lei, portanto, não vincula de
forma alguma os atos da Secretária Municipal de Educação, sendo apenas uma
consulta jurídica feita pela Procuradoria Municipal.
3. Conclusão
Os professores da rede municipal de
educação de Teresina têm pleno direito de participar das Assembleias do
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina, contando este tempo
para efeito de efetivo exercício. Neste sentido, a SEMEC não pode exigir que os
professores reponham aulas, não podendo aplicar nenhuma punição aos mesmos.
Teresina, 18 de dezembro de 2013
Assessoria Jurídica do
Sindserm
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