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Vitória da verdade, da arte e da liberdade de expressão

Em abril de 2019, o banner que anunciava uma Assembleia Geral com uma charge despertou reações bastante exaltadas por parte de alguns profissionais ligados à Polícia Militar do Piauí. O motivo foi que a peça artística fazia alusão a uma data batizada pela categoria como “Dia da Infâmia Municipal”, ocorrido em 11 de abril de 2002.
A charge relembrava o fatídico episódio onde servidoras(es) foram brutalmente agredidos por policiais militares enquanto faziam uma manifestação em frente à Câmara Municipal de Teresina que era localizada na rua Areolino de Abreu. O SINDSERM publicou a charge como forma de repúdio contra a violência proporcionada pelos agentes que atacaram de forma cruel e covarde as(os) trabalhadoras(es), com aval do então prefeito Firmino Filho (PSDB), do governador Hugo Napoleão (PSD) e do então presidente da Câmara Fernando Said (PSDB).
Sem compreender o contexto da publicação, mesmo após nota de esclarecimento veiculada em toda a imprensa pelo SINDSERM que colocou ainda sua assessoria jurídica à disposição para explicar que a charge não visava ofender nenhum profissional, especialmente as(os) que cumprem a lei e respeitam os direitos e a dignidade da pessoa humana, alguns policiais militares se sentiram pessoalmente atingidos com a charge. Eles entenderam que a publicação feria suas imagens, honra, caráter e índole, entrando então com um processo contra a entidade por danos morais, onde exigiam indenizações individuais no valor de R$ 9.980,00, expedição de liminar para retirada da charge de todos os meios de comunicação e retratação por parte do SINDSERM.
No entanto, no mês de novembro, o SINDSERM foi informado das primeiras vitórias nas batalhas judiciais contra policiais que entraram com ações na Justiça. Foi compreendida a real intenção do Sindicato ao fazer a publicação, que não foi a de caluniar ou injuriar nenhum profissional da segurança pública, mas sim a de repudiar a violência contra trabalhadoras(es), relembrar o direito das categorias protestarem por melhorias de trabalho sem nenhum tipo de retaliação, inclusive para policiais militares, e ter ainda seu direito de liberdade de expressão assegurado pela Constituição.
Foram argumentados na sentença os artigos 5º, IX, e 220, capit. e § 1º, da Constituição Federal sobre a liberdade de imprensa ao atribuir o acesso à informação e à livre expressão da atividade de comunicação. E ainda descreveu “em síntese, tomando por base àquela primeira prova constitutiva, chego à conclusão de que não se constata afronta à dignidade das partes requerentes. Nota-se que, no contexto da charge publicada, não há difamação, calúnia ou injúria dirigidas às mesmas. Em verdade, trata-se de rememoração do episódio ocorrido em 11/04/2002, do qual nenhum dos requerentes participou, conforme depoimentos pessoais prestados em audiência de instrução e julgamento, não devendo a imagem ser entendida como ofensa pessoal”.
O Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal zona centro 2, em Teresina, Reinaldo Araújo Magalhães Dantas, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo a ação para arquivo após o trânsito em julgado.

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