O SINDSERM, enquanto entidade representativa da categoria de servidoras(es) que exercem a atividade de agentes de trânsito na capital, esclarece que os mesmos estão respaldados pelo Código de Trânsito Brasileiro para fazer os procedimentos de autuação dos veículos que estiverem efetuando o transporte remunerado de passageiros que não estejam devidamente credenciados para este fim.
Relativo ao procedimento de remoção desses veículos, que foi acrescido em Lei Municipal, cabe aos prejudicados questionarem a constitucionalidade junto aos órgãos competentes. Até lá, estaremos nos embasando principalmente no Código de Trânsito Brasileiro para fazer as autuações ao constatarmos esse tipo de infrações.
Ressaltamos somente que, ao pairar qualquer dúvida quanto ao procedimento cabível ao Agente de Trânsito, o condutor jamais será prejudicado.
Relativo ao procedimento de remoção desses veículos, que foi acrescido em Lei Municipal, cabe aos prejudicados questionarem a constitucionalidade junto aos órgãos competentes. Até lá, estaremos nos embasando principalmente no Código de Trânsito Brasileiro para fazer as autuações ao constatarmos esse tipo de infrações.
Ressaltamos somente que, ao pairar qualquer dúvida quanto ao procedimento cabível ao Agente de Trânsito, o condutor jamais será prejudicado.
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