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Direito de greve dos servidores públicos é regulamentado por lei celetista.

               No mês de outubro de 2007 o Superior Tribunal Federal (STF), órgão máximo do Poder Judiciário e guardião da Constituição Federal, decidiu que o Direito de Greve dos Servidores Público deve seguir as regras do Setor Privado enquanto o Congresso Nacional não aprovar lei específica sobre o tema. Desta forma, a Lei 7.783/1989, que regulamenta a greve na iniciativa privada, deve ser aplicada também para os servidores públicos em caso de movimento paredistas.

               Então, o STF entendeu que a Constituição Federal de 1988 prevê o Direito de Greve do Servidor Público, porém que tal direito deve ser regulamento por lei. Como o Congresso não legislou sobre o assunto, o Supremo aplicou a lei mais próxima, ou seja, a do setor privado.


Serviços essenciais

               As paralisações do serviço público não podem prejudicar a população. Os serviços que são considerados essenciais, como atendimento médico e hospitalar, distribuição de medicamentos e alimentos, transporte coletivo, tratamento de esgoto, compensação bancária e controle de tráfego aéreo, por exemplo, não podem ser totalmente interrompidos. Nestes casos, fica obrigatória a manutenção de ao menos 30% da prestação da atividade.

               Ocorre que, na Lei de Greve a educação não é um serviço essencial. Em seu artigo 10, são elencados um rol de serviços ou atividades considerados essenciais. Serviços esses que, em caso de greve, pelo menos 30% dos servidores tem que continuar trabalhando. São exemplos:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI compensação bancária.


              Entretanto, existe na Câmara um Projeto de Lei 7350/06, do deputado Bernardo Ariston (PMDB-RJ), que inclui a educação no rol dos serviços essenciais nos casos de greve. Pela proposta, da educação básica ao ensino superior, as instituições devem oferecer as mesmas garantias a seus alunos que as demais prestadoras de serviços essenciais, como instituições de saúde e segurança, em caso de greves.


Grevistas e o corte de ponto

               Constitucionalmente, o Direito de Greve é garantido ao Servidor Público e o mesmo tem o direito de paralisar suas atividades como forma de exigir melhores condições de trabalho. O corte de ponto daqueles que aderirem à Greve é visto como uma punição pelo fato dos trabalhadores estarem exercendo um direito legítimo, garantido pela Constituição.


               Atualmente não há legislação que regule a possibilidade ou não deste corte, ele é utilizado como ferramenta de intimidação contra os que lutam por seus direitos.


               Desta forma, é evidente que o corte de ponto é imoral e antidemocrático e este também é o entendimento comum do movimento sindical. Porém, isto não impede que as chefias e até o Prefeito realizem ameaças e utilizem tal instrumento.

Posso grevar em Estágio Probatório?

               Os Servidores Públicos que estão em Estágio Probatório são os mais receosos em relação aos seus direitos. A lei não estabelece nenhuma diferença entre quem está em estágio e quem é efetivo. Portanto, é garantido o pleno exercício dos Direitos dos Servidores Públicos à Greve para ambos.


               O STF já se manifestou em favor do Direito de Greve, inclusive já tendo revertido uma exoneração. No acórdão (1º T., RE 226966/RS, de 11/11/2008. Inf.528), o Supremo deixou claro que “a inassiduidade em decorrência da greve não poderia implicar a exoneração de servidor em estágio probatório, uma vez que essa ausência não teria como motivação a vontade consciente de não comparecer ao trabalho simplesmente por não comparecer ou por não gostar de trabalho. Revelaria, isso sim, inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho. Assim, o fato de o recorrido estar em estágio probatório, por si só, não seria fundamento para essa exoneração”.

               Por fim, eu entendo que os Servidores Públicos (Federal, Estadual e Municipal) que está em greve, participando das atividades do Sindicato, lutando por seus direitos e por melhores condições de trabalho e de vida tem total respaldo para paralisar suas atividades, sem medo das ameaças e dos confrontos.

Retirado do blog:
JUSLABOR

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