DOCUMENTO ENTREGUE PELAS DIREÇÕES DAS ESCOLAS TENTA BURLAR A AUTONOMIA POLÍTICO PEDAGÓGICA E RESPONSABILIZAR OS PROFESSORES PELO DESCUMPRIMENTO DA PORTARIA Nº 481.
A gestão truculenta e autoritária do secretário de educação Kléber Montezuma e do prefeito Firmino Filho (PSDB) não tem limites e agora tentam convencer os professores a aceitar interferências da SEMEC no funcionamento das escolas e na usurpação dos direitos trabalhistas.
Através de documento expedido por cada unidade escolar,a gestão arbitrária de Montezuma e Firmino Filho (PSDB) atribui responsabilidade diretamente aos diretores, pelo assédio moral cometido aos servidores que impõe uma jornada de trabalho que excede o contrato dos profissionais. Em relação aos professores, há a falácia de “Dia Livre”, pois ao impor uma jornada excedente diariamente, há a antecipação da jornada de 20h/semanais ou 40h/semanais antes de completar os 5 dias da semana. Entretanto, aos servidores administrativos resta uma jornada que chega a ultrapassar 1 hora diariamente.
A portaria nº 481 não determina alteração da carga horária semanal das escolas, que deve ser estabelecida pelo Regimento Interno de cada unidade, elaborado democraticamente com o conjunto dos trabalhadores da educação e comunidade escolar (gestão administrativa e pedagógica, docentes, corpo administrativo e comunidade), portanto assinar um documento afirmando que está de acordo com a portaria é uma indução ao erro.
NÃO ASSINE ESSE DOCUMENTO ESDRÚXULO!
Para ratificar as arbitrariedades da aplicação da portaria nº 481 e irregularidade do documento apresentado, pontuamos algumas considerações.
1. AUTONOMIA DAS ESCOLAS
A LBD garante nos art. 3, 13, 14 e 15, autonomia para que cada unidade escolar tenha uma gestão democrática (com participação de TODOS os profissionais da educação) para elaborar o Projeto Político Pedagógico – PPP e o Regimento Interno de funcionamento das escolas, conforme o seguinte:
Art. 3O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VII – valorização do profissional da educação escolar;
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
(...)
Art. 13 Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
(...)
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na Educação Básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico
da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
(...)
Art. 15 Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
2. GESTÃO DEMOCRÁTICA E PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO – PPP
A portaria nº 481 não trata do horário de funcionamento das escolas e a orientação da duração de aula de 60 minutos não é obrigatória, já que as escolas gozam de gestão democrática para a formulação do PPP. Segundo o MEC, o PPP pode estabelecer diferentes durações de aula dentro da mesma jornada (isso ocorre em escolas estaduais no Piauí), conforme o parecer CNE/CEB Nº 018/2012 (pág. 21):
A questão do cumprimento do direito dos estudantes ao total de horas anuais de aulas garantidos pela LDB tem que ser mais bem aprofundada na organização curricular nas escolas e sistemas de ensino. Se consagrarmos que o estudante tem que ter aulas de 60 (sessenta)minutos ininterruptos, e supondo que ele permaneça quatro horas na escola, terá quatro aulas.Mas o estudante tem direito não apenas a uma quantidade de aulas; ele precisa ter acesso a mais componentes curriculares que dialoguem entre si, para propiciar-lhe um conhecimento Unilateral e não fragmentado. Da forma como alguns sistemas executam seus projetos educacionais, resulta em fragmentação, pela equivocada suposição de que um determinado componente curricular possa suprir o conteúdo de outro componente do currículo, que,entretanto, não está contemplado na formação daquele professor.
Se quisermos qualidade do ensino, devemos imaginar que este estudante que permanece quatro horas na escola pode ter três aulas de diferentes tempos, de diferentes disciplinas e, após o intervalo, mais duas aulas de tempos diferentes, de outros componentes curriculares.
3. LDB: DIREITO DOS ALUNOS E DEVER DA REDE DE ENSINO
Em relação ao direito dos alunos à carga horária anual de 800 horas, o MEC se posicionou defendendo a autonomia das unidades escolares para a distribuição das “horas-relógio” de 60 minutos, levando em consideração as “horas-aulas”, que podem ser compostas livremente e impondo aos estabelecimentos o cumprimento da carga horária (o servidor não é o estabelecimento), conforme o Parecer CNE/CEB Nº 08/2004 (pág. 3):
(...) as 800 horas na Educação Básica, os 200 dias e as horas de 60 minutos na carga horária são um direito dos estudantes e é dever dos estabelecimentos cumpri-los rigorosamente.(...) Dentro do direito dos estudantes, o projeto pedagógico dos estabelecimentos pode compor as horas-relógio dentro da autonomia escolar estatuindo o tempo da hora-aula. Assim a hora-aula está dentro da hora-relógio que, por sua vez, é o critério do direito do estudante, que é conforme ao ordenamento jurídico.
Voto do Relator(...)a hora-aula é o padrão estabelecido pelo projeto pedagógico da escola, a fim de distribuir o conjunto dos componentes curriculares em um tempo didaticamente aproveitável pelos estudantes, dentro do respeito ao conjunto de horas determinado para a Educação Básica, para a Educação Profissional e para a Educação Superior.
4. DIREITO DOS ALUNOS E JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES
Em relação ao magistério, a aplicação da portaria nº 481 desrespeita o direito de jornada de trabalho dos profissionais que são pressionados à ultrapassar a usa jornada diária, que não deve ser confundida com o direito à carga horária por parte dos alunos, como preconiza o Parecer Nº 018/2012 (pág. 21):
O importante é que todos saibam que a questão do direito dos estudantes, aos quais a LDB assegura 800 (oitocentas) horas anuais lecionadas em 200 (duzentos) dias letivos, não se confunde com os direitos dos professores naquilo que diz respeito às suas jornadas de trabalho.
Aos estudantes, a escola ou o sistema de ensino deve assegurar o total de horas de aulas determinado pela LDB e, para tanto, devem prover a contratação ou redimensionamento das cargas horárias de quantos profissionais sejam necessários para assegurar aos estudantes este direito.
5. RECREIO E JORNADA DE TRABALHO
Outra arbitrariedade ocasionada pela aplicação da portaria nº 481 é desconsiderar o horário do recreio como integrante da jornada de trabalho dos professores, sendo que o MEC já se posicionou afirmando que o recreio faz parte das 800 horas anuais a que os alunos tem direito e deve ser considerado componente das hora-aulas, pois é composto pelo intervalo obrigatório que deve ser concedido a cada 60 minutos de aula, atendendo a concepção de que as aulas extrapolam o espaço e momentos de sala de aula, conforme o Parecer Nº 261/2006 (pág. 9)
O recreio, portanto, faz parte da atividade educativa e, como tal, se inclui no tempo de trabalho escolar efetivo, isto é, naquele tempo durante o qual o aluno fica sob influência direta da escola. Todavia, observou Valnir Chagas, exageros não são admissíveis, sendo razoável que se adote como referência o limite de um sexto das atividades (10 minutos para 60, ou 20 para 120, ou 30 para 180, por exemplo), o que a experiência consagrou e nada mais contra-indica.
5.1 DECISÃO TST: RECREIO FAZ PARTE DA JORNADA DE TRABALHO
Esse entendimento foi ratificado por meio do acórdão da 7ª Turma do TST, que em 23 de outubro de 2013, reconheceu que o recreio constitui para o professor como tempo efetivo de serviço:
O intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, já que tal lapso, por tão exíguo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de trabalho. Assim, constitui, para o professor, tempo à disposição do empregador, devendo ser computado como tempo efetivo de serviço, nos termos do art. 4º da CLT.
Em relação ao horário noturno, a aplicação da portaria nº 481 também ataca gravemente o direito do intervalo dos trabalhadores e dos alunos, pois em muitas escolas são realizadas 3 aulas ininterruptas (totalizando 180 minutos) sem intervalo para o descanso vocal dos professores e intervalo para os alunos, que configuram um público de trabalhadores que necessitam de estratégias de estímulo à permanência na escola. Entretanto, estamos face à uma consequente evasão escolar pela fatigante jornada de aulas que atualmente finalizam às 22h, algo que desrespeita o art. 34 da LDB, que estabelece o seguinte:
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
Outro problema importante decorrente da portaria nº 481 está no prejuízo dos alunos que não terão a sua carga horária anual garantida, sendo que as direções das escolas receberam a ordem do secretário Kléber Montezuma para informar verbalmente aos professores a autorização para considerar trabalhos escolares dos alunos realizados em casa como presença em sala de aula.
7. CLT: JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO
Em todos os sentidos e esferas funcionais, a aplicação arbitrária da portaria nº 481 desrespeita a jornada diária de trabalho de todos os profissionais da educação que trabalham nas escolas, acrescendo 20 minutos por turno (jornada de 20h/semanais) e 40 minutos diários (jornada de 40h/semanais), sendo que para os servidores de secretaria, serviços gerais e merendeiras há um acréscimo de até 1 hora diariamente, em total desacordo com o estabelecido na CLT:
Art. 7º inciso XIII – “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
CONCLUSÃO
Não resta dúvidas que o cumprimento da Portaria nº 481 como está sendo aplicada fere direitos trabalhistas, descumpre a LDB, explora trabalhadores e compromete seriamente a educação pública municipal. Portanto devemos lutar até derrubar esta portaria. Fortalecer a luta pela Revogação da Portaria n.481º é lutar pela valorização do magistério, pelo direito de organizar-se, pela livre associação sindical e rebater toda a truculência ditatorial da gestão Firmino Filho ( PSDB).
ABAIXO PORTARIA Nº.481!
ABAIXO AO PROGRAMA DE MERITOCRACIA!
BASTA DE ASSÉDIO MORAL!
CHEGA DE REMOÇÕES ILEGAIS!
REGULARIZAÇÃO DAS MUDANÇAS DE NÍVEL!
TODOS(AS) A ASSEMBLEIA DA EDUCAÇÃO DO DIA 20 DE MAIO DE 2014
VEJA O DOCUMENTO:
Comentários
Postar um comentário