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Servidor em estágio probatório pode grevar

KLEBER MONSTREZUMA (PSDB) JÁ COMEÇOU A ASSEDIAR OS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO QUE ESTÃO GREVANDO.
SABENDO QUE A ATITUDE É ILEGAL, O COVARDE MANDA RECADINHOS POR TELEFONE PARA NÃO SE COMPROMETER E PROVOCAR BRIGAS NAS ESCOLAS ENTRE DIRETORES(AS) E PROFESSORES(AS).

Recomendamos aos diretores e às diretoras das escolas municipais e CMEI que não responda a nenhum recadinho "de boca" sobre enviar nome de "estágios probatórios". Peça por escrito e traga ao SINDSERM.  Fazer ameaças aos trabalhadores configura-se ASSÉDIO MORAL e se você diretor(a) enviar relação de servidores nestas condições sem haver um pedido por escrito da SEMEC significa que você se responsabiliza pela ameaça.

Sobre o direito de greve de servidores em estágio probatório leiam o texto abaixo:

A greve é um direito do servidor público, previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, portanto, trata-se de um direito constitucional. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso no Mandado de Segurança n. 2.677, que, em suas razões, aduziu que “o servidor público, independente da lei complementar, tem o direito público, subjetivo, constitucionalizado de declarar greve”.

Esse direito abrange o servidor público em estágio probatório, não podendo ser penalizado pelo exercício de um direito constitucionalmente garantido. Entendimento respaldado pelo Poder Judiciário, conforme decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento do dia 11 de novembro do ano de 2008, manteve, por votação majoritária, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que concedera a segurança para reintegrar servidor público exonerado, durante estágio probatório, por faltar ao serviço em virtude de sua adesão a movimento grevista.
 

Comentários

  1. Além desse acórdão do STF mencionado pelo SINDSERM, encontrei mais três acórdãos do Supremo Tribunal Federal e um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tratando do estágio probatório e a greve.

    Nesse sentido, vou transcrever as ementas e alguns trechos dos acórdãos:

    STF

    I - ADI 3235 / AL - ALAGOAS
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
    Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES (art. 38, II, RISTF)
    Julgamento: 04/02/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Ementa

    1. Ação Direta de Inconstitucionalidade.
    2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004.
    3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve.
    4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV).
    5. Inconstitucionalidade.
    6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão.
    7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve.
    8. Ação julgada procedente.
    ________________________________________________

    II - ADI 1880 / DF - DISTRITO FEDERAL
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
    Julgamento: 09/09/1998 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Ementa

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA Nº 1.788, DE 25.08.98, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. Texto destinado à regulamentação do estágio probatório, que se acha disciplinado pelo art. 20 da Lei nº 8.112/90, com a alteração do art. 6º da EC nº 19/98 e, por isso, insuscetível de ser impugnado pela via eleita. Inviabilidade, declarada pelo STF (MI nº 20, Min. Celso de Mello), do exercício do direito de greve, por parte dos funcionários públicos, enquanto não regulamentada, por lei, a norma do inc. VII do art. 37 da Constituição. Não-conhecimento da ação.

    ___________________________________________

    III - RE 220132 / RS - RIO GRANDE DO SUL
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
    Julgamento: 09/06/1998 Órgão Julgador: Primeira Turma

    Ementa

    ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVENTUÁRIA DA JUSTIÇA, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ANULAÇÃO DO ATO QUE, EM FACE DE SUA PARTICIPAÇÃO EM GREVE DA CATEGORIA, A HAVIA DEMITIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO. Acórdão que decidiu em face de elementos de ordem fática, insuscetíveis de serem reexaminados pelo STF, em sede de recurso extraordinário. Recurso não conhecido.

    ____________________________________________

    Tribunal de Justiça do Estado do Piauí


    IV – 050005499
    Des. Nildomar Silveira Soares
    Classe: Mandado de Segurança Coletivo
    Julgamento: 01/12/2005.
    Órgão: Tribunal Pleno

    Ementa

    MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COLETIVO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADESÃO À GREVE. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER A DESCONTOS NOS VENCIMENTOS E DE EXONERAR SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ASSOCIAÇÃO SINDICAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

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